TJDFT - 0719097-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:51
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da declaração de inexistência de débito, bem como da condenação da ré à compensação dos danos morais decorrentes da cobrança indevida decorrente de pretensas operações financeiras não contratadas pela consumidora. 2.
A situação jurídica ora em exame não pode ser caracterizada como fortuito externo, pois a experiência comum revela a ocorrência de inúmeros artifícios ardilosos similares ao agora em análise, o que revela nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a esses ilícitos. 2.1.
Além disso, convém salientar o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram procedidas com cartão original dotado de componentes eletrônicos (chip) e mediante digitação de senha secreta, não é suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela prestação de serviço deficiente. 4.
No que concerne ao item do pedido de condenação da sociedade anônima a compensar os alegados danos morais experimentados pela autora, a despeito da obrigação de reparação decorrer da responsabilização objetiva como acima mencionado, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecida a obrigação de indenizar.
Assim, é imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 4.1.
No presente caso, no entanto, observa-se que o inconveniente vivenciado pela consumidora não transgrediu a dimensão do aborrecimento, limitando-se a prejuízos materiais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de REGINA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *10.***.*60-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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