TJDFT - 0718948-54.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/06/2025 18:36
Juntada de certidão
-
23/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:43
Juntada de Petição de agravo
-
12/05/2025 21:43
Juntada de Petição de agravo
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 18:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/04/2025 18:00
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:44
Juntada de certidão
-
13/03/2025 15:44
Juntada de certidão
-
12/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:17
Conhecido o recurso de MILENA RAQUEL CARVALHO CAVALCANTI MARTINELLO LIMA - CPF: *21.***.*21-65 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de memoriais
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/11/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/11/2024 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 24/10/2024.
-
04/10/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:56
Embargos de declaração acolhidos
-
07/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/07/2024 18:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718948-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILENA RAQUEL CARVALHO CAVALCANTI MARTINELLO LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Milena Raquel Carvalho Cavalcanti Martinello Lima em apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a eliminou do certame na etapa de avaliação biopsicossocial.
Consigna-se que, no curso do processo, foi provido o agravo de instrumento de nº 0704350-18.2023.8.07.0000, concedendo a antecipação de tutela recursal para determinar ao réu a reintegração da parte autora, na condição de sub judice, na lista de aprovados com deficiência (caso tenha obtido nota, conforme edital) para o cargo de cirurgião-dentista, conforme a lista de classificação final, sem necessidade de desligamento de nenhum dos candidatos já convocados, garantindo-se a reserva de vagas, caso tenha obtido notas. À primeira análise, o apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, não assiste razão a parte apelante.
A autora, em seu recurso, assim postulou: “Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos enviados, com as razões anexas, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na forma da lei processual e conforme as razões que seguem anexas” (ID nº. 57398086, pág.1) Contudo, nada disse em prol da suposta pretensão de se emprestar efeito suspensivo ao seu recurso.
Não há qualquer referência a algum fundamento que esteja a autorizar a concessão de efeito suspensivo ope judiciis, apartando-se, a recorrente, do dever de apontar a probabilidade de provimento do seu recurso ou, demonstrando a relevância da fundamentação recursal, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).
Saliente-se, ainda, que a simples postulação do pedido de efeito suspensivo nas razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, demonstra que não se está diante de caso que demande provimento jurisdicional de urgência, não se podendo presumir, ipso facto, risco concreto de dano ao alimentante.
Dessa forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo, daí porque a respeitável sentença ora atacada, que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenou a ré a fornecer tratamento medicamento começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, podendo ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito do apelo.
Publique-se Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/04/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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