TJDFT - 0719071-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Outras decisões
-
14/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719071-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELO DO CARMO EMBARGADO: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 212386121, publicada no DJe em 01/10/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 214672437, publicada no DJe em 21/10/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, às 08:17:58.
Documento Assinado Digitalmente -
05/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:16
Outras decisões
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719071-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELO DO CARMO EMBARGADO: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Ângelo do Carmo ajuizou embargos de terceiro, autuados sob o número 0719071-69.2023.8.07.0001, contra Figueira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia, com o escopo de proteger direitos sobre o imóvel situado na sala 301 do Edifício Silco Double Kit, em Brasília.
Os embargos foram distribuídos para a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e têm como referência a execução de origem nº 0705699-87.2022.8.07.0001.
O valor da causa foi atribuído em R$ 62.000,00. Ângelo alega que adquiriu o imóvel em 24 de outubro de 2002 por meio de cessão de direitos com anuência de terceiros, mas nunca registrou o bem em seu nome, vindo a descobrir a existência de penhoras em diversas ocasiões (ID 157732418).
A parte embargante narra um histórico de negociações com a empresa Cruz Assessoria em Informática S/C LTDA, a qual adquiriu o imóvel da Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris LTDA, sendo que ambas as transações ocorreram com a anuência de Carlos Henrique de Almeida.
O embargante relata que, à época da aquisição, foi apresentada certidão negativa de ônus do imóvel.
No entanto, em razão de ações judiciais envolvendo a segunda ré, o imóvel foi objeto de penhoras em diversas oportunidades, e apesar de ter obtido sentenças favoráveis em outras demandas, o bem continua indisponível.
Por isso, o embargante requer a desconstituição das penhoras sob o fundamento de boa-fé na aquisição.
O embargante solicita a suspensão da execução principal, a exclusão do imóvel dos atos expropriatórios e a desconstituição da penhora.
Pede ainda a condenação dos embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 157732418).
Na petição inicial (ID 157732418), Ângelo do Carmo alega que adquiriu o imóvel em 2002, por meio de um instrumento particular de cessão de direitos firmado com a Cruz Assessoria em Informática, com a anuência dos representantes da Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris.
Ele relata que, embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, não registrou o bem em seu nome.
Posteriormente, ao tentar regularizar a situação, descobriu diversas penhoras sobre o imóvel, todas relacionadas a dívidas da vendedora, as quais ele desconhecia no momento da compra.
O embargante sustenta que, à época da aquisição, inexistiam registros de penhoras ou gravames na matrícula do imóvel, conforme certidão obtida em 2002.
Baseia-se no art. 674 do CPC para justificar a oposição dos embargos, argumentando que, como terceiro de boa-fé, seus direitos de propriedade devem prevalecer sobre as execuções movidas contra a antiga proprietária.
Cita a Súmula 375 do STJ, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da má-fé do adquirente.
O embargante formula pedidos de tutela de urgência para suspender a execução principal e desconstituir a penhora, além de requerer a condenação dos embargados nas custas processuais e honorários advocatícios.
Instruem a inicial os documentos comprobatórios da cadeia sucessória de cessão de direitos e as certidões de ônus negativas emitidas à época da aquisição (ID 157732418).
A decisão de recebimento dos embargos (ID 158449605), proferida em 13 de maio de 2023, determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em litígio.
A decisão indicou que a execução deveria prosseguir apenas sobre outros bens eventualmente constritos, resguardando, portanto, o bem de propriedade do embargante até o julgamento dos embargos.
O embargado foi citado para apresentar defesa no prazo legal.
O embargado, Figueira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia, apresentou contestação em 7 de junho de 2023 (ID 161436086), argumentando que o embargante não teria agido de boa-fé, uma vez que jamais registrou a aquisição do imóvel em seu nome, mesmo após 20 anos.
Alega que a empresa Mina Empreendimentos, envolvida na venda, foi alvo de investigações por fraudes que resultaram em penhoras dos bens.
Argumenta que o embargante utiliza o imóvel sem registrar sua titularidade para evitar constrições judiciais decorrentes de suas próprias dívidas.
A contestação argumenta a falsidade dos documentos apresentados, sugerindo a nulidade da cessão de direitos noticiada.
Por fim, o embargado pleiteia a rejeição dos embargos, mantendo a penhora sobre o imóvel para satisfazer o crédito exequendo, além de requerer a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 161436086).
Decisão saneadora no ID 164764255, determinando a produção de prova técnica.
Foi acostado aos autos o laudo ID 198695751 e 201384006.
Foi proferido o despacho ID 211590112 determinando a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Valor da causa: No que toca o valor da causa, registro que na decisão ID 165692239 o valor da causa foi arbitrado em R$ 310.000,00.
Anote-se.
Da falsidade dos documentos: Realizada a análise pericial, conforme laudo 198695751 e 201384006, o senhor perito atestou que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações é valido (ID 157735546 e 168020537), tratando-se de documento autêntico, sem qualquer indício de fraude ou invalidade.
Nesse cenário, extrai-se da validade do documento impugnado que, conforme comprovado pelo ID 157735546, o imóvel objeto da lide foi objeto de cessão de direitos por CRUZ ASSESSORIA em favor do embargante em 24/10/2002, com anuência da executada MINA EMPREENDIMENTOS, representada pelo executado CARLOS.
Assim, tenho por legítima e comprovada a posse do embargante, o que resulta na necessidade de desconstituir a penhora havida na execução embargada.
Da Súmula 303/STJ: Conforme Súmula 303/STJ, o embargante deve ser condenado a suportar as despesas processuais e honorários de sucumbência, isso porque o embargante deu causa ao incidente processual por não ter promovido registro da cessão de direitos no competente registro imobiliário Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel matrícula n.º 122.738, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como sala 301, situada no 2º andar do Edifício SILCO, localizado no Lote 10 da QMSW-04 do SHCSW, Brasília-DF.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:31
Outras decisões
-
14/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:34
Outras decisões
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719071-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELO DO CARMO EMBARGADO: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO A decisão de ID 164764255 atribuiu à embargada os ônus periciais.
Já a decisão de ID 167248155 homologou o valor e forma de pagamento dos honorários na forma da petição de ID 167226836.
Dessa forma, intime-se a parte embargada a comprovar o pagamento da segunda parcela dos honorários do perito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANGELO DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:12
Outras decisões
-
06/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:30
Outras decisões
-
01/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Outras decisões
-
18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:57
Outras decisões
-
05/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
13/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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