TJDFT - 0701382-24.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:01
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 00:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Ciente da sentença em embargos de terceiro juntada em ID 190570268, que determinou "(...) a reserva do valor de R$ 196.760,77 (cento e noventa e seis mil, setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) em benefício do embargante - ADÃO PEREIRA DE SOUZA - em eventual alienação dos direitos pessoais do devedor João Batista de Sousa sobre o imóvel Chácara nº 149, situada na DF 290,VC 379, Choupana Ponte Alta Sul, Gama/DF (...)." No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal no cumprimento de monitória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 5 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 02/09/2020, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 23:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão de ID 185458401.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:32:14.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:52
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO - CPF: *23.***.*59-91 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DECISÃO O terceiro interessado FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, em manifestação ID 171788913, requereu nova avaliação do imóvel penhorado, além do reconhecimento de que seu crédito, reconhecido por Termo de Penhora no Rosto dos Autos, por se tratar de honorários advocatícios, tem natureza salarial e que, por essa razão, teria preferência na ordem de recebimento dos valores auferidos com o leilão do imóvel penhorado.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, vez que, compulsando os autos dos embargos de terceiro nº 0704897-62.2022.8.07.0010, verifico que as medidas expropriatórias sobre o bem estão suspensas, na forma do art. 678, do CPC (ID 137497130 daqueles autos).
Assim, não se mostra oportuna nova avaliação do bem neste momento.
DEFIRO o reconhecimento da preferência do crédito do terceiro interessado, haja vista trata-se de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (INTERESSADO)
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DESPACHO Diante das informações prestadas em ID 170480498, intime-se o terceiro interessado para manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes da petição de ID 168000352 do terceiro interessado para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise do pedido de ID 168000352.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701382-24.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2023 16:06
Juntada de termo
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:36
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *65.***.*76-87 (EXECUTADO).
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18/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:37
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO - CPF: *23.***.*59-91 (EXEQUENTE) e LUCILENE DA COSTA PASCHOA - CPF: *27.***.*11-87 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:08
Deferido o pedido de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (INTERESSADO).
-
14/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:10
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
22/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:06
Expedição de Edital.
-
19/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/11/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 09:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/11/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 02:31
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
03/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:37
Expedição de Termo.
-
05/04/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/09/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:48
Desentranhamento de documento (ID: 71026982 - ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico)
-
28/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2020 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/03/2020 12:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
30/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:28
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2019 18:28
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2019 18:16
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 17:08
Homologada a Transação
-
25/09/2019 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 25/09/2019 14:30
-
25/09/2019 17:08
Homologada a Transação
-
06/09/2019 17:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 03/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 05:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 05:30
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:15
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:39
Audiência instrução e julgamento designada - 25/09/2019 14:30
-
14/08/2019 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:25
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2019 06:27
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 06:27
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/06/2019 18:13
Audiência Conciliação realizada - 03/06/2019 14:50
-
02/06/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
30/04/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2019 07:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 07:00
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 08:33
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:58
Audiência conciliação designada - 03/06/2019 14:50
-
27/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 08:44
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/03/2019 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/03/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
19/03/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
19/03/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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