TJDFT - 0718885-90.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADEMIR ALVES HENRIQUE contra a R.
Sentença (id 55018761) que, proferida nos autos de Ação Revisional, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Diante do indeferimento do novo pedido de gratuidade de justiça sem comprovação de que o Apelante faz jus ao benefício, no despacho de ID 55145683, esta Relatoria determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Conforme registro efetuado pelo sistema PJe, o Apelante tomou ciência do despacho em comento em 26/01/2024, logo, tinha até o dia 02/02/2024 para realizar e comprovar o recolhimento do preparo, nos termos ordenados.
Na certidão de ID 55497976, a Secretaria da 7ª Turma Civil certificou que o prazo transcorreu sem manifestação da Apelante. É a suma dos fatos.
Diante do relatado, o recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto não houve a comprovação do pagamento do preparo, tal como determinado em despacho.
Mister ressaltar a norma impeditiva prevista no art. 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante das disposições legais e dos poderes conferidos ao Relator no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não se conhece do recurso manifestamente inadmissível, no caso, em razão de sua deserção.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:56
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES HENRIQUE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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