TJDFT - 0719379-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719379-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILTON CARDOSO NERES REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” que tramita sob o procedimento comum movida por IVANILTON CARDOSO NERES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 172381336): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, a fim de realizar o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais); b) Caso não sejam encontrados ativos financeiros nas buscas a serem realizadas via SISBAJUD, a concessão da tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para que proceda o Bloqueio dos veículos via RENAJUD; c) A declaração de rescisão do contrato; d) A condenação das requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); e) A condenação das requeridas a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de junho de 2022 visualizou na plataforma Facebook um anúncio da segunda ré sobre a possibilidade de compra de carro por carta de crédito imediata.
Alega que, em 22 de junho de 2022, compareceu à sede da segunda ré, tendo sido oferecida uma “carta contemplada” no valor de R$ 35.000,00, a qual seria entregue no dia 29/06/2022.
Aduz que lhe foi informado que a primeira ré intermediaria o contrato e que seria necessário a título de entrada, o pagamento da quantia de R$ 4.950,00, sendo R$ 4.150,00 via pix e o restante mediante cartão de crédito.
Sustenta que transcorrido o prazo estipulado, o autor obteve a informação que na verdade teria sido lhe vendido um consórcio.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 176874211.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 176874211.
O réu MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA foi citado via correios no ID 180162649.
A ré COOPERATIVA MISTA ROMA veio ao processo no ID 190654515.
Em sede de contestação (ID 190654515), o requerido COOPERATIVA MISTA ROMA não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a celebração do contrato de consórcio, a inexistência de justa causa para a rescisão e a existência de regras para o reembolso de valores.
Argumenta a existência de prazo de devolução, encargos e multas pela desistência ou exclusão, a validade do negócio jurídico, a taxa de remuneração da administradora e a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 193833541).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, malgrado devidamente citada (id 190931997), não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 07:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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