TJDFT - 0719565-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719565-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA REU: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA REU: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:58
Outras decisões
-
11/06/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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