TJDFT - 0719742-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:40
Outras decisões
-
13/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEREMIAS RODRIGUES NETO, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi juntada da decisão de ID 231752233, determinando que se colham informações perante este Juízo de origem.
Verifico que a decisão de ID 221095768, que fixou o limite da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi proferida antes da ciência acerca da alteração do valor da periodicidade das astreintes pela segunda instância, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0744716-65.2024.8.07.0000, vide decisão do Tribunal acostada no ID 223776035.
Assim sendo, atendendo ao determinado pelo E.
TJDFT, revogo a última decisão de ID 221095768, a fim de adequar o feito ao julgamento proferido pela 2ª instância.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:24
Outras decisões
-
04/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:12
Outras decisões
-
11/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEREMIAS RODRIGUES NETO, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação determinada de ID 185749957, uma vez que o órgão pagador da parte autora informou que "a INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO de valores de consignados em contracheque são de inteira responsabilidade das Consignatárias." (ID. 20311681), sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte requerida, dê-se vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o (a) exequente pretenda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá, no mesmo prazo, apresentar pedido fundamentado, acompanhado dos documentos pertinentes e da planilha do débito imputado à parte devedora, com inclusão da multa cominatória e dos honorários da fase executiva.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:04
Outras decisões
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:41
Outras decisões
-
22/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Outras decisões
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Outras decisões
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Outras decisões
-
22/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEREMIAS RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca das petições de ID 194105962 a 194268331.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestações, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:11
Outras decisões
-
26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEREMIAS RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188340320.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Outras decisões
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:06
Outras decisões
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
17/07/2023 16:45
Outras decisões
-
13/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:22
Outras decisões
-
16/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JEREMIAS RODRIGUES NETO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 17:33
Outras decisões
-
23/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:17
Outras decisões
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 03:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:22
Outras decisões
-
10/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a JEREMIAS RODRIGUES NETO - CPF: *71.***.*15-00 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:15
Suscitado Conflito de Competência
-
01/12/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/12/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/11/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:52
Declarada incompetência
-
10/11/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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