TJDFT - 0719763-50.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOZUE PEREIRA DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOZUE PEREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*87-91 (RECORRENTE)
-
09/05/2024 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOZUE PEREIRA DA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0719763-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOZUE PEREIRA DA CUNHA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 58098699, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 58563143.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOZUE PEREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*87-91 (RECORRENTE).
-
30/04/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOZUE PEREIRA DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719409-48.2020.8.07.0001
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Jhon Lenon da Silva Pinto
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 17:01
Processo nº 0719477-48.2023.8.07.0015
Lucilene Lima de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:05
Processo nº 0719876-96.2022.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Mitzi Gallerani Pacheco
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:16
Processo nº 0719802-20.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Aldeniza Ramos Galdino
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:30
Processo nº 0719767-60.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Fabio Guilherme Vogel
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:51