TJDFT - 0719411-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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20/08/2025 23:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SIDNEY MOURA DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:10
Outras decisões
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MAIRA LUSTOSA DE OLIVEIRA AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:36
Outras decisões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:52
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY MOURA DE MENEZES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719411-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY MOURA DE MENEZES REQUERIDO: JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR SENTENÇA O processo foi saneado, sendo decretada a revelia do hospital réu, e determinada a realização de perícia (id 205503394).
O réu Dirceu de Castro Rezende Junior apresentou embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão, ante a ausência de fixação de prazo para apresentar quesitos.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado (id 206963340) O réu Dirceu de Castro Rezende Junior impugna a nomeação da perita, por não possuir especialidade em cirurgia geral, requerendo a sua substituição por outro perito (id 206963342).
O autor apresentou embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão, por falta de manifestação acerca do seu requerimento de produção de prova oral (id 207044629).
O hospital réu apresentou embargos de declaração, sob alegação de obscuridade, porque o ônus do pagamento dos honorários periciais foi rateado entre as partes, à razão de 50% para cada uma, e como são 04 partes, cada qual deverá pagar apenas 25% dos honorários (id 207886268).
O hospital réu impugna a nomeação da perita, por não possuir especialidade em cirurgia geral, requerendo a sua substituição por outro perito (id 207886273).
O réu Dirceu de Castro Rezende Junior apresentou contrarrazões ao recurso do autor (id 208622693), e apresentou assistente técnico e quesitos (id 208623400).
Ofício comunicando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo autor, quanto à inversão do ônus da prova (id 208855545).
O autor e o primeiro réu noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no pagamento, pelo primeiro réu, da importância de R$5.000,00 a título de danos morais, e mais R$2.000,00 a título de honorários advocatícios, e no aceite do autor em recebê-la.
Postulam a homologação da transação, e a extinção do processo em relação ao primeiro réu (id 208913352).
Decido.
Dos Embargos de Declaração do Hospital réu (id207886268) A decisão de saneamento foi disponibilizada no dia 01/08/2024 (id 206093442), e publicada no dia 02/08/2024 (art. 224, §2º, CPC).
Portanto, o termo final do prazo para opor Embargos de Declaração foi o dia 09/08/2024, nos termos dos artigos 224 e 1.023, do CPC.
Além disso, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
No caso, os embargos de declaração opostos pelo hospital réu contra a decisão saneadora (id 205503394) são intempestivos, porque apresentados em 16/08/2024, como atesta o sistema PJE, razão pela qual deles não conheço.
Dos Embargos de Declaração do réu Dirceu de Castro Rezende Junior (id206963340) O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Não há omissão na decisão, porquanto o prazo processual para apresentar quesitos é imperativo e previsto no artigo 465, §1º, inciso III, do CPC, que diz: “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito apresentar quesitos”.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Além disso, o embargante apresentou assistente técnico e quesitos (id 208623400).
Neste contexto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dos Embargos de Declaração do autor (id 207044629) O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
De fato, há omissão quanto ao pedido de produção de prova oral, formulado pelo autor na somente na petição inicial, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o vício apontado, apreciar o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor.
Analisando a inicial, constata-se que o autor requereu a produção da prova sem, contudo, definir os motivos da sua produção, tampouco indicou, clara e objetivamente, os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova oral, nem declinou sua pertinência.
E este egr.
Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de pedido genérico de produção de prova.
Confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA DESPICIENDA.
PROVA DOCUMENTAL.
SUFICIENTE.
PEDIDO DE PROVA GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar.
No caso, as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia técnica especializada, com nomeação de perito versado na matéria, para a verificação da correção dos valores quando o magistrado de origem reputou que os documentos colacionados aos autos, corroborados pela manifestação da Contadoria Judicial, são suficientes para a apreciação da lide e formação do seu convencimento, como assim o fez. 2.
O Autor limitou-se a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido, o que é incompatível com o objetivo da realização de exame pericial, destinado a manifestações técnicas específicas e bem delineadas. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1892890, 07354399520198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, o pedido de produção de prova oral, formulado pelo autor não merece acolhida.
Impugnação à perita Os réus Dirceu de Castro Rezende Junior e Hospital Santa Marta Ltda impugnam a nomeação da perita, sob o argumento de não possuir especialidade em cirurgia geral, requerendo a sua substituição por outro perito (id 206963342 e 207886273).
O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico (Art. 468, I, do CPC).
Dessume-se, daí, que a norma em comento não exige especialização do saber, mas que o perito possua conhecimento técnico ou científico acerca da perícia a ser realizada.
No caso, cuida-se de perícia médica, e a perita nomeada é médica, concluindo-se, portanto, possuir o necessário e exigido conhecimento para a realização da perícia.
Por conseguinte, não prosperam os argumentos dos impugnantes, para substituir a perita.
Da petição de acordo (id 208913352) Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração do Hospital Santa Marta Ltda, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo réu DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR, dou provimento aos Embargos de Declaração do autor para indeferir o pedido de produção de prova oral, indefiro os requerimentos de substituição da perita, retroformulados pelos réus (id 206963342 e 207886273), e homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b”, do CPC, tão somente em relação ao réu JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão do réu Joseph Monteiro de Carvalho do cadastro do processo, que prosseguirá em face dos demais réus.
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de id 205503394.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:55
Homologada a Transação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY MOURA DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719411-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY MOURA DE MENEZES REQUERIDO: JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR DESPACHO Intime-se as partes contrárias para se manifestarem sobre os embargos de declaração (id206963340 e 207044629), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação do embargado, faça-se imediata conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719411-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY MOURA DE MENEZES REQUERIDO: JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SIDNEY MOURA DE MENEZES promoveu ação em face de JOSEP MONTEIRO DE CARVALHO, MURILO CARNEIRO RIOS e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA alegando, em síntese, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e negligência médica.
Afirma que sofreu acidente automobilístico, e dirigiu-se ao hospital réu por conta das fortes dores que sofria, ocasião em que foi atendido pelo primeiro réu que lhe deu alta, sem fazer nenhum exame, sob o argumento de que o autor não tinha nenhuma lesão séria, a não ser as escoriações provocadas pela queda da moto, e que suas dores decorriam do impacto por ele sofrido ao atingir o chão.
Narra que no dia seguinte ao primeiro atendimento retornou ao nosocômio, porque as dores intensificaram, sendo diagnosticado com hemorragia interna e baço lesionado, sendo submetido à cirurgia para retirada do baço, a qual foi realizada pelo segundo réu.
Diz que o segundo réu se precipitou em retirar os pontos da cirurgia, sendo tirado pontos alternados, e, logo após a realização da retirada, o autor começou a tossir muito forte, ainda nas dependências do hospital réu, provocando a ruptura da cirurgia, abrindo seu abdômen, vindo a expor suas vísceras, as quais foram seguradas por ele, com suas próprias mãos, havendo necessidade de nova cirurgia para correção.
Afirma que sofreu tromboembolismo pulmonar e foi afastado do trabalho por 45 dias.
Assevera que exame posterior constatou lesões graves e permanente debilidade da função imune; e que a negligência médica no diagnóstico inicial e no tratamento inadequado dos pontos cirúrgicos resultou em riscos graves à sua saúde e vida.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) no mérito seja julgada a presente demanda totalmente procedente, com a condenação dos Requeridos, solidariamente, à reparação dos danos morais causados ao Requerente, nos termos do art. 5, X, CF/88, art. 927 do Código Civil e fundamentação supra, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por todo abalo emocional suportado pelo Requerente; b) determinar ao Terceiro Requerido (Hospital Santa Marta) que apresente aos autos cópia da íntegra do Prontuário de atendimento do Sr.
SIDNEY MOURA DE MENEZES, telas de sistema e todos os documentos relacionados aos atendimentos prestados ao Requerente, desde o dia 31.01.2019 até o dia 24.02.2019, com detalhamento de todas as condutas realizadas, em especial praticadas pelos Dr.
Médicos Joseph Monteiro de Carvalho, CRM 8.64/DF e Dr.
Murilo Carneiro Rios, CRM 22.129/DF, para instruir a presente ação, com fulcro no Art. 396 do CPC, sob pena de confissão; c) seja determinada a realização de prova pericial, devidamente nomeado por este MM.
Juízo; d) seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC O hospital réu foi citado em 01/12/2022 (id 144749990) e não apresentou contestação (id202700459).
O primeiro réu foi citado (id 148217008) e apresentou contestação (id 153717266) suscitando preliminar de inépcia da inicial porque o autor questiona a técnica médica empregada e que não houve erro médico.
No mérito, sustenta a inexistência de erro médico, porque no primeiro atendimento do autor ele não informou sobre dor abdominal, e que seus sinais vitais estavam normais, não havendo, naquele momento, indicativos para realização de exame de imagem no autor, que se queixava, apenas, de dores os cotovelos e no joelho, sendo aplicada a técnica médica recomendada para o exame do autor.
Aduz que o autor reclamou de dores abdominais após decorridos 05 dias do primeiro atendimento, por isso, não houve erro no procedimento.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta, ao prestar o primeiro atendimento ao autor, e dano decorrente da evisceração e o serviço médico prestado, especialmente porque a evisceração é um evento possível de ocorrer nos quadros iguais ao do autor.
Afirma inexistência de dano moral, porque não praticou conduta culposa ou dolosa e por ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e sua conduta.
Diz que eventual indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$1.000,00.
Pondera não ser cabível a inversão do ônus da prova, porque o autor não comprovou, minimamente, suas alegações, e também por ser impossível ao réu a prova de fato negativo, qual seja, provar que sua conduta não consistiu em imperícia.
Ao fim, pede o acolhimento da preliminar de mérito, e extinção do processo sem julgamento do mérito; a improcedência dos pedidos, e que, na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que ela seja arbitrada em R$1.000,00.
O segundo réu foi citado (id 147757411) e apresentou contestação (id 153709241) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o responsável pela avaliação da ferida cirúrgica, tampouco autorizou a retirada dos pontos, e que não atendeu o autor no dia 16/02/2019.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, inexistência de erro médico e de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, o valor de eventual indenização, o 2º réu repete os mesmos argumentos já apresentados pelo primeiro.
Inclusive, nestes pontos, as peças contestatórias têm o mesmo teor e forma, sendo subscritas pelo mesmo advogado, sendo formulados idênticos pedidos.
O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e a substituição do segundo réu pelo dr.
Dirceu de Castro Rezende Junior (id 162903262), também apresentou réplica à contestação (id 162903265).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 171240376).
Extinto o processo em face do réu Murilo Carneiro Rios, rejeitada a preliminar suscitada pelo 1º réu, e defiro a inclusão de Dirceu de Castro Rezende Junior, no polo passivo da demanda (id 177751123).
Citado (id 190916801), o réu Dirceu de Castro Rezende Júnior apresentou contestação (id 193121627) sustentando que o autor foi atendido no Hospital Santa Marta em 31/01/2019 após um acidente de moto.
Inicialmente, foi diagnosticado com lesões menores e recebeu alta sem sinais de lesão abdominal.
Em 06/02/2019, retornou com dor abdominal e, após exames, foi diagnosticado com trauma esplênico e hemorragia interna.
Submetido a cirurgia de emergência, teve o baço removido e ficou em UTI até 10/02/2019.
Diz que em 16/02/2019, o autor voltou com sintomas respiratórios e foi diagnosticado com tromboembolismo pulmonar.
Após retirada dos pontos, apresentou evisceração, sendo submetido a nova cirurgia com sucesso.
Todos os protocolos médicos foram seguidos, e as complicações pós-operatórias foram consideradas previsíveis.
Assevera que não houve negligência médica.
Alega que os procedimentos foram realizados de acordo com o protocolo médico; que a evisceração consiste em intercorrência pós-cirúrgica e está prevista na literatura médica.
Argumenta que a anatomia abdominal é complexa e a evisceração foi causada por fatores imprevisíveis como tosse e tromboembolismo pulmonar.
A literatura médica recomenda a remoção dos pontos entre o 6º e 7º dia, mas o procedimento foi feito no 10º dia, sem evidências de erro.
Portanto, a acusação de negligência é infundada e o pedido de indenização deve ser rejeitado.
Defende a inexistência de culpa e ausência de negligência, imperícia e imprudência; que trata-se de caso fortuito; que a responsabilidade civil só se aplica com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 951 do Código Civil.
O Código de Ética Médica e especialistas afirmam que a negligência é a omissão de cuidados necessários.
No caso em questão, não houve culpa do médico, mas um evento imprevisível, o que exclui a sua responsabilidade no evento danoso.
Pondera que a obrigação do médico é de meio, não de resultado, ou seja, deve aplicar a técnica adequada, mas não garantir a cura.
A responsabilidade civil é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.
A evisceração é um evento previsto na literatura médica e, após sua ocorrência, o médico agiu prontamente para correção.
A relação médico-paciente é contratual e a responsabilidade médica é baseada na aplicação de conhecimentos especializados, conforme a literatura médica.
Alega a não ocorrência de danos morais, porque a responsabilidade civil exige prova de dano, conduta culposa e nexo causal.
No caso, não houve conduta culposa do médico; a evisceração foi um risco previsto.
A responsabilidade civil é de meio, não de resultado, e a conduta médica seguiu a literatura especializada.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações do autor.
Sustenta ter qualificação técnica adequada para a prestação dos serviços realizados no autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, e a realização de perícia técnica.
O autor apresentou réplica (id 197717991).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O hospital réu foi citado, e não apresentou contestação, restando configurada sua revelia (art. 344, CPC).
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência de erro médico e falha na prestação dos serviços realizados no autor.
Para dirimir a controvérsia, entendo necessária a realização de perícia técnica para apurar a existência de erro médico no atendimento e tratamento do autor.
A regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque há nos autos prontuário médico do autor, que poderá demonstrar a ocorrência ou não da alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares realizados pelos réus através dos prontuários, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade ao autor em conseguí-la.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ante o exposto, decreto a revelia do Hospital Santa Marta Ltda, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, retroformulado pelo autor, e defiro a realização de perícia médica, a fim de dirimir a controvérsia.
Nomeio para tanto a perita, médica, dra.
SIMONE CARVALHO ROZA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados na proporção de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consigne-se, ademais, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53), nos termos da Portaria Conjunta 1 de 21 de janeiro de 2016, que reajusta valores previstos na Portaria Conjunta n. 53/2011 e realiza outras alterações. c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DIRCEU DE CASTRO REZENDE JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:23
Outras decisões
-
12/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY MOURA DE MENEZES - CPF: *16.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSEPH MONTEIRO DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/03/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SIDNEY MOURA DE MENEZES em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de SIDNEY MOURA DE MENEZES em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:19
Deferido o pedido de SIDNEY MOURA DE MENEZES - CPF: *16.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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