TJDFT - 0719652-55.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Processual Civil.
Prestação de Contas.
Espólio.
Administração de AluguERES.
Laudo.
Ausência de Apropriação Indevida.
Valor da Causa.
Impossibilidade de Alteração.
Gratuidade de Justiça.
Manutenção.
DESPROVIDAS AS APELAÇÕES.
I.
Caso em exame 1.
Os recursos.
A apelação (principal) da parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da má administração dos valores de alugueres de imóvel pertencente ao espólio, com devolução de R$ 19.500,00, e da alteração do valor da causa.
Por sua vez, a apelação (adesiva) interposta pela parte ré objetiva à revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 2.
Fatos relevantes. (i) A sentença determinou a prestação de contas (primeira fase) quanto aos alugueres do imóvel pertencente ao espólio, no período de agosto de 2014 a agosto de 2017 e (ii) a prova técnica concluiu pela ausência de apropriação indevida de valores (segunda fase), não obstante a falta de depósito de R$ 19.500,00 em conta judicial, atribuída à inadimplência do locatário.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste (ou não) responsabilidade da parte ré pela alegada má administração dos valores do espólio e, consequentemente, deve ocorrer a devolução de valores; (ii) saber se é viável (ou não) a alteração do valor da causa para R$ 19.500,00, conforme apurado em laudo pericial; (iii) saber se deve ser mantida (ou não) a gratuidade de justiça concedida à autora.
III.
Razões de decidir 4.
Não desponta qualquer responsabilidade, por apropriação indébita, quanto à alegada má administração dos valores do espólio (recebimento de alugueres), pois a prova pericial deixa claro que todos os valores recebidos pelos réus em suas contas particulares foram transferidos para a conta judicial, e que os R$ 19.500,00 não recebidos seriam atribuídos à inadimplência do respectivo locatário.
Evidenciada a regularidade das contas prestadas na segunda fase (CPC, arts. 550 a 553). 5.
A alteração do valor da causa é incabível nesta fase processual, pois deve refletir o proveito econômico perseguido no momento do ajuizamento da ação.
A modificação para adequar ao resultado da perícia contraria a preclusão temporal e a estabilização do valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). 6.
A gratuidade de justiça não pode ser revogada com base em alegações genéricas e desprovidas de prova robusta que demonstre a modificação da situação econômica da parte autora.
A capacidade econômica deve ser analisada de acordo com o momento em que foi concedido o benefício (CPC, art. 99, § 2º).
IV.
Dispositivo 7.
Apelações conhecidas (rejeitadas as preliminares) e desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 292, 98, 99, 550 a 553 e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1809997, Rel.
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, Sexta Turma Cível, DJE. 23.02.2024; TJDFT, acórdão 1893815, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, DJe. 31.07.2024; TJDFT, acórdão 1919020, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe. 17.09.2024. -
29/01/2025 18:19
Conhecido o recurso de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *06.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719652-55.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO, NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gisela Ribeiro de Souza Carvalho e de recurso adesivo interposto por Newton Rubens de Oliveira e Rubens e outros em que impugnam a sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas.
Em sede de contrarrazões ao recurso principal, os requeridos suscitaram preliminar de inovação recursal, arguindo que a apelante teria introduzido, apenas em fase recursal, a tese de responsabilidade civil dos apelados na administração do inventário.
Além disso, nas contrarrazões ao recurso adesivo, a autora argui a preliminar de intempestividade do recurso adesivo e das contrarrazões ao recurso principal.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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