TJDFT - 0719717-32.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:46
Baixa Definitiva
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22/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SONEGADOS.
DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DE VALOR.
OCULTAÇÃO DE BEM INTENCIONAL NÃO VERIFICADA.
PENALIDADE POR OCULTAÇÃO DE BENS DA HERANÇA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A colação tem como finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, sob pena de sonegação.
O herdeiro que sonegar/omitir da colação bens da herança em seu poder, ou de terceiros com seu conhecimento, perderá o direito que sobre eles lhe cabia, sendo o sonegador o próprio inventariante será removido do posto, além de pagar a importância dos valores que ocultou mais as perdas e danos (artigos os 1992 a 1996 e 2002 e 2003, todos do Código Civil). 2.
Na dúvida quanto a sua origem, a cifra encontrada entre os pertences da falecida, há ser considerada como patrimônio hereditário. É necessário ponderar, contudo, que, na pendência de controvérsia quanto à origem do montante encontrado nos pertences da falecida, não há que se falar em sonegação intencional, o que, à exegese do art. 1992 do Código Civil, afasta a penalidade imposta por ocultação de bens, consistente na perda do direito de partilha sobre o referido valor. 3.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
22/02/2024 14:34
Conhecido o recurso de JAIR ALMEIDA DIAS - CPF: *57.***.*05-49 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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