TJDFT - 0720062-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
29/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720062-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ao ID 198336447 em face da sentença de ID 197540275.
A embargante alega que a sentença foi omissa em ralação ao pedido formulado em contestação de abatimento da franquia contratual, bem como foi contraditória ao condenar a embargante ao pagamento da quantia reclamada na inicial (R$ 42.099,09), devendo a condenação ser limitada ao valor efetivamente comprovado nos autos.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pois a embargante não formalizou o requerimento de abatimento da franquia contratual por meio da reconvenção, instituto apropriado à veiculação de pedidos por parte do réu, o qual, inclusive, demanda o recolhimento de custas.
Além disso, a sentença atacada consignou expressamente que o prêmio securitário pago pela contratante já abrangia o risco próprio, decorrente da possibilidade de condução do veículo por novel habilitado (pessoa maior de idade com menos de 25 anos), reconhecendo que foi indevida e abusiva a negativa de pagamento da indenização pela seguradora contratada, sendo devida, ademais, e restituição de parcela do prêmio pago pela renovação securitária, dado o posterior cancelamento indevido por parte da seguradora.
Nesse sentido, não há falar em omissão ou contradição da sentença.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720062-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais" movida por APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "a) A condenação da Ré para efetivar o pagamento integral do valor referente aos consertos dos veículos automotores envolvidos no acidente de trânsito, conforme orçamento em anexo, sendo R$ 20.726,00 (vinte mil, setecentos e vinte reais), referente ao conserto do Fiat Uno Vivace e R$ 21.074,79 (vinte e um mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao conserto do Ford Fiesta; b) Condenada a restituição do valor de R$ 298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), referente ao cancelamento da renovação do contrato de seguro pela Ré; c) Que todos os valores sejam corrigidos monetariamente, incidindo juros e multa desde o desembolso de quaisquer valores relacionados ao caso; d) A condenação da Ré ao pagamento indenizatório por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que é proprietária do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 8v Flex, Ano de Fabricação/Modelo 2009/2009, Placa JIB 3157/DF, Chassi 9BFZF54P598447616, Renavam *01.***.*94-01, segurado pela ré sob a proposta n. 90507228, apólice n. 11520977 e classe de bônus 10, com vigência a partir das 24 horas do dia 21/08/2022 até as 24 horas do dia 21/08/2023.
Pontuou que, no referido contrato de seguro, consta o Sr.
Evilázaro Sousa e Paiva (cônjuge) como principal condutor, sendo acrescido ainda que o veículo também poderia ser conduzido pela filha da requerente, estando enquadrada como “condutora na faixa etária de 18 a 25 anos”.
Asseverou que, no dia 16/08/2023, sua filha se envolveu em uma colisão com o veículo FIAT Uno Vivace 1.0 Evo Fire flex 8v, placa JJC 7653/DF, ano fabricação/modelo 2013, cor vermelha, conduzido por Matheus Gama da Silva e utilizado por ele para o exercício da atividade de representante comercial.
Pontuou que, logo após o acidente, a ré fora acionada e os veículos encaminhados para oficina credenciada, a fim de que fosse realizado orçamento para conserto de ambos os veículos envolvidos no acidente de trânsito, tendo ocorrido, ainda, a renovação do seguro, com nova vigência a partir das 24 horas do dia 21/08/2023 até às 24 horas do dia 21/08/2024 (apólice n. 11582979).
Alegou que, nos dias 12/09/2023 e 13/09/2023, após renovação do seguro, a ré apresentou relatório negando a liberação do conserto dos veículos sem qualquer justificativa, realizando, ademais, o cancelamento unilateral do contrato seguro que acabara de ser renovado, realizando a devolução do valor de R$ 1.273,39 (mil duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), a despeito de ter recebido à vista a quantia de R$ 1.571,69 (mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID 173244547).
A ré, parceira eletrônica, foi citada no dia 11/10/2023, data em que Paula Quintal Dias registrou ciência da expedição eletrônica.
Em sede de contestação (ID 178141207), a ré sustentou: a) Que a contratação do seguro se deu com base nas informações prestadas pelo corretor de seguros e pela segurada, momento em que houve a indicação da própria autora como condutora e de Evilázaro Sousa e Paiva como condutor principal; b) Que a sindicância realizada pela contestante apurou que a autora não é a principal condutora do veículo segurado, conforme indicado na apólice, e sim a sua filha, Sra.
Ana Paula Monteiro Paiva, de forma que as informações prestadas no momento da contratação não espelham a realidade do contrato; c) Que o veículo em questão é utilizado pela filha da autora de forma habitual desde janeiro/2023, sem qualquer comunicação para ajuste dos dados do condutor principal, de forma que é evidente a má-fé da autora, d) Que, conforme informações prestadas pela própria autora, o veículo segurado é conduzido pela Sra.
Ana Paula em vários dias da semana, a fim de que esta possa se deslocar para a faculdade, de modo que o principal condutor indicado na apólice utiliza o veículo segurado em menor frequência; e) Que a apólice, não impugnada pela autora, é clara e sem ambiguidades no sentido de estabelecer que o condutor principal deve ser aquele de menor idade que conduzir o veículo por maior parte do tempo; f) Que, na data da contratação, a autora contava com 58 anos de idade, ao passo que a Sra.
Ana Paula, real condutora, contava com 22 anos de idade, restando clara a diferença entre os perfis de condutores, fato que evidentemente causa impacto na precificação do prêmio calculado para contratação do seguro respectivo; g) Que não há falar em restituição de valores em favor da requerente, uma vez que o cancelamento mencionado pela autora ocorreu a pedido desta e de sua corretora; h) Legalidade na recusa da indenização, em razão da omissão de informações no momento da contratação e agravamento do risco em face da seguradora; i) Ausência de comprovação dos alegados danos materiais; j) Alternativamente, que eventual montante indenizatório seja calculado com base no valor da Tabela FIPE vigente na data da liquidação do sinistro, sendo deduzidos todos os encargos inerentes ao veículo como também pago eventual saldo devedor de financiamento; k) Que a contestante possui direito de sub-rogar-se na propriedade do salvado, de foram que o pagamento de eventual verba indenizatória somente deve ser efetuado após constatado que o veículo se encontra livre e desembaraçado, com os débitos anteriores à ocorrência do sinistro dele decorrentes devidamente quitados, ressaltando que sua transferência somente será possível quando o salvado for localizado; l) Que o pagamento da verba indenizatória depende da disponibilização do CRLV do veículo devidamente assinado e o comprovante de quitação do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária junto à instituição financeira, ambos com firma reconhecida; m) Sucessivamente, caso se entenda pela procedência dos pedidos, que seja reconhecida as obrigações da segurada, quais sejam, o pagamento da parcela do prêmio completa e o abatimento da franquia prevista no contrato; n) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; o) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; p) Que, em caso de eventual condenação, os juros moratórios e a correção monetária só deverão ter fluência a partir da data da citação da seguradora Réplica apresentada (ID 182514634).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:50
Desentranhado o documento
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:25
Deferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO PAIVA - CPF: *97.***.*10-44 (AUTOR).
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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