TJDFT - 0720275-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720275-27.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 203174181) apresentados pela embargante PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA, sob o argumento de omissão na sentença de ID. 201350595.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observo que a sentença foi publicada em 26/06/2024.
Entretanto, os embargos de declaração (ID. 203174181) só foram apresentados em 05/07/2024.
Sendo assim, verifico que o referido recurso foi apresentado intempestivamente.
Ademais, com relação à petição de ID. 203174145, destaca-se que foi apresentada no dia 05/07/2024, após a sentença, datada de 21/06/2024.
Assim, deixo de apreciar a referida petição.
Nesse sentido, deixo de conhecer os embargos de declaração de ID. 203174181, em razão de sua intempestividade.
Ciente da apelação de ID. 204210187, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte apelada / requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Outras decisões
-
15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720275-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA em desfavor de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 182027457) que o veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano/modelo 2014/2014, placa PAZ7618, CHASSI 9bfzf54pe8086357, Renavam *10.***.*08-79 foi penhorado nos autos da execução n.º 0707607-97.2018.8.07.0009.
Afirma que, em 13/09/2023, adquiriu o referido bem de ROBSON MONTEIRO BRANDÃO, não tendo transferido o veículo para seu nome em razão de dificuldades financeiras.
Apresenta a parte autora argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a imediata suspensão da penhora incidente sobre o bem; (ii) a declaração da invalidade da penhora com sua consequente desconstituição.
A parte requerente juntou procuração (ID. 182027460) e documentos.
Foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos e recolhimento de custas iniciais.
A embargada habilitou-se nos autos, peticionando em ID. 183513358.
A embargante peticionou (ID. 183810357) apresentando emenda à inicial e juntando documentos.
O juízo indeferiu o pedido da parte embargada (ID. 183617949).
A embargada apresentou embargos de declaração da decisão (ID. 184886070), tendo a embargante se manifestado em contrarrazões (ID. 186612692).
Foram rejeitados os embargos de declaração, recebidos os embargos de terceiro sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça à embargante (ID. 187668800).
Citada, a embargada apresentou contestação (ID. 188385353).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A embargante apresentou embargos de declaração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 189379063).
A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (ID. 189418378).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 192528835).
O juízo rejeitou os embargos interpostos pela embargante e determinou conclusão dos autos para julgamento (ID. 194328410).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia instaurada diz respeito à propriedade do veículo automotor de placa PAZ7618, constrito nos autos da execução.
Após análise dos autos, verifico não assistir razão à embargante.
A prova dos autos, diversamente do que alega a embargante, não demonstra a existência de constrição de bem de terceiro.
Inicialmente, observe-se que a execução promovida em desfavor do embargado está em trâmite desde 2018, sendo cautela mínima exigível da parte, ao adquirir bem de elevado valor, verificar se o vendedor não possui execução contra si capaz de levar à constrição do bem.
Ademais, os elementos dos autos não comprovam a compra do automóvel.
A procuração acostada em ID. 182027461 possui validade até 13/12/2023, e declara que a embargante teria efetuado pagamento de R$ 23.000,00 em espécie ao próprio embargado, que declarou o recebimento dos valores no referido documento público.
Contudo, a embargante apresentou suposto comprovante de pagamento efetuado por PIX no valor de R$ 19.700,00 em favor de DAYANE DOS SANTOS SOUZA, pessoa alheia aos presentes autos.
A embargante alega que DAYANE é companheira de ROBSON e, para comprovar tal fato, apresentada captura de tela de folha de papel escrita de próprio punho e assinada por ROBSON MONTEIRO BRANDÃO.
Ao analisar o documento de ID. 183810357, p. 4, verifica-se que o documento não possui reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento que permita verificar se foi efetivamente redigido em 06/09/2023, ou em momento posterior.
Ademais, salvo tal documento apócrifo escrito à mão, inexiste qualquer elemento que: (1) comprove a vinculação do PIX para DAYANE à compra do veículo, eis que a transferência foi realizada em 06/09/2023 e a procuração foi outorgada em 13/09/2023; (2) demonstre a existência de relação entre DAYANE e ROBSON, já que não há nos autos escritura de união estável ou documento que a comprove.
Ainda, o PIX de ID. 183510357, p. 5, referente aos supostos débitos do veículo, foi encaminhado em 11/09/2023 para MAYARA em valor de R$ 2.400,00, sendo que os comprovantes de ID. 182027462 foram pagos por CATY MILENY GARCIA DA SILVA em 11/09/2023 (R$ 704,34 na totalidade) e MAYARA FERNANDA RIBEIRO em 11/09/2023, no valor de R$ 2.399,79.
O valor total de tais comprovantes é de R$ 3,104,13, e não R$ 3.300,00, conforme consta da suposta declaração do executado.
Ressalte-se que a requerente sequer trouxe CRV preenchido do veículo, ou CRLV que demonstre a efetiva posse do bem.
Da mesma forma, não foram juntadas as guias de recolhimento do DETRAN, PRF e da Secretaria de Fazenda de forma a verificar se os referidos pagamentos estão relacionados ao veículo objeto dos embargos ou a veículo distinto, devendo ser observado que a embargante possui 6 (seis) veículos em seu nome, conforme consulta RENAJUD anexa, o que torna ainda mais justificada tal dúvida.
Sem prejuízo, conforme consulta à Tabela Fipe, verifico que o valor de avaliação do veículo no mês de setembro/2023 era de R$ 39.544,00, ou seja, quase o dobro do valor da suposta operação (que teria sido de R$ 23.000,00, segundo o relato da inicial), trazendo indícios de dilapidação de patrimônio.
Finalmente, observe-se que a transferência do pagamento para conta de terceiro seria indício de possível fraude contra credores, eis que ROBSON responde à execução desde 2018, sem que tenha sido localizado qualquer recurso para satisfação do débito.
A triangulação para realização dos supostos pagamentos dos débitos do veículo é atípica e pouco compreensível, especialmente ante a distribuição do número de pessoas a quem a autora teria transferido valores ou as atribuições de pagamento dos débitos do bem (DAYANE, MAYARA E CATY).
Assim, ante o conjunto probatório que se verifica, há fundados indícios de que a operação não tenha ocorrido ou, ainda, que tenha sido feita a título gratuito para dilapidação patrimonial.
A embargante (1) não juntou documento CRV assinado ou mesmo CRLV do veículo; (2) comprovante de pagamento que objetivamente demonstre a compra do veículo (para o requerido); (3) guias de pagamentos de débitos do veículo que demonstrem que são referentes ao automóvel penhorado na execução; (4) qualquer elemento de prova que vincule DAYANE a ROBSON, devendo se observar que ROBSON sequer comparece na execução de forma a dar credibilidade a um documento escrito a mão sem indicação do número de identidade ou outros dados de qualificação (somente CPF, que pode ser objetivamente extraído do processo ou do cadastro do bem).
Assim, não há como reconhecer a sua propriedade ou mesmo a posse do bem de placa PAZ7618. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão de ID. 187668800, que indeferiu o efeito suspensivo.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n.º 0707607-97.2018.8.07.0009.
Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Outras decisões
-
11/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720275-27.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA ALVES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:46
Outras decisões
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA ALVES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 184886070) apresentados pela requerida, sob o argumento de omissões no julgado.
A parte requerente, intimada, apresentou contrarrazões de ID. 186612692.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte requerida (ora embargante) com o teor da decisão ID. 183617949.
Esclareço que nos embargos de terceiro deve litigar no polo ativo a parte que alega ser detentora do bem que sofreu eventual restrição, não o executado nos autos de execução.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 674 e seguintes do CPC, bem como, na teoria da asserção, não há o que se falar em ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o ato decisório impugnado.
Assim, dar-se-á regular prosseguimento do feito.
Trata-se de embargos de terceiro.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, em razão do decurso do prazo de validade da procuração ID. 182027461 e ID. 183810383, INDEFIRO, neste primeiro momento, o pedido de suspensão da restrição do veículo.
Na mesma oportunidade, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720275-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: FERNANDA ALVES ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:12
Outras decisões
-
16/01/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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