TJDFT - 0720329-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720329-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO CALDAS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe se esgotou em outubro/2024, conforme se verifica na aba expedientes.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Cálculos apresentados no id. 218265180.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
A petição de id. 221366714 não merece acolhimento, pois as RPVs de id. 207130882 e 207130873 correspondem exatamente aos valores constantes nos cálculos de id. 203686988, que discriminam, em sua página 2, os valores principais e honorários contratuais e de sucumbência, totalizando o importe de R$ 13.276,74, que, inclusive, correspondem exatamente aos valores constantes no cálculo do ente executado (id. 205502475).
Assim, correta a requisição de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 221042618), que merece ser mantida em face do não pagamento no prazo legal, sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos, bem como à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observando-se o requerimento de id. 220470945.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720329-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO CALDAS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos cálculos de id. 203686988 não foram individualizados os honorários de sucumbência.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de id. 203686988, a fim de individualizar os honorários de sucumbência do principal/honorários contratuais.
Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, encaminhem-se os autos para expedição de RPV, observando a ordem em que se encontravam.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720329-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO CALDAS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 dias Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
10/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:58
Outras decisões
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720329-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO CALDAS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
29/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720329-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO CALDAS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, proceda-se a reclassificação do feito e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Sem prejuízo do decurso de prazo para manifestação da Contadoria Judicial, encaminhem-se os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 02:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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