TJDFT - 0706123-05.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706123-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROBSON DA PENHA ALVES em face de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 965,95 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), ID 167178915.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 167989857).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 965,95 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80, na pessoa de seu procurador, DR.
CAROLINA DE MELO EVANGELISTA LOPES, OAB 66.028, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 169776158, a serem retirados do depósito de ID 020230000002866930/Banco BRB, com valor nominal de R$965,95, mediante transferência bancária para Agência 0001 Conta 6293017-6 Banco 077 - Inter Chave PIX: *38.***.*44-01 Titularidade: Carolina de Melo Evangelista Lopes.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:51:56.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706123-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME DESPACHO Para expedição do alvará em nome do procurador, venha o credor com a procuração atualizada para receber e dar quitação, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706123-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte anexou guia de pagamento, ID nº 167178916.
De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Empós, os autos serão conclusos para EXTINÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 16:47:44.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706123-05.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES EXECUTADO: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Anotações no sistema devidamente realizadas.
Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito NO VALOR DE R$957,51 (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:09:40.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:36
Deferido o pedido de ROBSON DA PENHA ALVES - CPF: *08.***.*44-80 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 15:40
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SUZANA DE MENESES VERAS em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de SUZANA DE MENESES VERAS em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA DE MENESES VERAS - CPF: *20.***.*78-07 (EMBARGANTE).
-
18/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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