TJDFT - 0720172-20.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:50
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720172-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, decreto a revelia dos réus 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., já que, regularmente citados e intimados, deixaram de participar da audiência de conciliação virtual designada, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão do comparecimento do primeiro réu naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Noutro giro, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, porquanto a compra foi realizada pela autora na plataforma do Mercado Livre e, em consulta ao google, há informação de que a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA atua tão somente no ramo de transporte de carga.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o fato de ser "marketplace" não lhe retira a responsabilidade, visto que participou da cadeia de consumo e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e terceiro.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, no que diz respeito ao cancelamento da compra e não entrega do produto, não tendo as rés, em face da inversão do ônus da prova, demonstrado a ocorrência de situação que caracterizasse caso fortuito ou força maior ou a realização do estorno da quantia, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, deve a demandada ser condenada à restituição do valor que recebeu, e de forma simples, o que perfaz a quantia de R$ 4.199,00, já que a devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC, aplica-se somente nos casos em que há cobrança indevida, efetivo pagamento do valor pelo consumidor e engano inescusável, o que não ocorreu in casu, porquanto houve apenas inadimplemento contratual por parte da ré.
Registro, ainda, que cabe à parte autora continuar realizando o pagamento das faturas do cartão de crédito, já que a cobrança é ultimada por terceiro que não integra a lide, e também porque haverá o recebimento "integral" do valor desembolsado, de modo que deve ser afastado o pedido de cancelamento do pagamento das parcelas.
Por fim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço com repercussão em atributos da personalidade do promovente, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação das partes rés a indenizar a parte demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-la respeitado como consumidora, porque diante da indisponibilidade do produto anunciado, e pedido de cancelamento da compra, não sobreveio a devolução do valor pago, mesmo passado mais de quatro meses do ajuizamento da demanda, que se deu em 13 de dezembro de 2023, o que, no meu juízo, afetou sua valoração no meio social em que vive e causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR as rés a PAGAREM/restituirem solidariamente à autora a quantia de: a) R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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