TJDFT - 0720075-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES MEIRELES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação e provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica para "avaliar a pertinência dos procedimentos pleiteados pela autora".
Entretanto, em análise dos autos verifica-se que não existe controvérsia quanto à adequação da parte autora para a realização dos procedimentos em questão.
A demanda versa sobre a responsabilidade acerca da cobertura dos referidos procedimentos, sendo, portanto, matéria de direito.
Nesse sentido, a realização de perícia médica não é necessária para o deslinde do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de perícia médica.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:23
Outras decisões
-
16/05/2024 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Em cumprimento ao disposto na determinação do Tribunal afastando necessidade de trânsito em julgado do julgamento do Tema 1069, conforme ID. 186331998, recebo a inicial, dando regular prosseguimento ao processo.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora conforme decisão ID. 182259680.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:07
Outras decisões
-
10/02/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2024 00:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 182520152 a parte autora requereu a reconsideração acerca da decisão ID. 182259680 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em nova análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, nota-se que a situação não preenche os requisitos citados.
Isso porque, em detida análise aos laudos psiquiátrico (ID. 181517053) e psicológico (ID. 181517055), fica evidente que existem diversos impactos emocionais à parte autora, porém, tais não indicam ocasionar risco à vida ou à integridade física da paciente.
Ademais, no laudo médico do cirurgião (ID. 181517054) também não há indicativo de que as limitações que acometem a paciente ensejem risco para a sobrevivência da mesma.
Nesse sentido, os documentos acostados no processo, neste primeiro momento, não indicam a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ademais, mantenho a suspensão do curso do processo em razão do Tema 1069. É preciso esclarecer que para o fim da suspensão é necessário que, além do firmamento da tese, haja também a ocorrência do seu trânsito em julgado, conforme dispõe expressamente o art. 982, § 5º, CPC ("cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente").
Assim, mantenho a suspensão até que ocorra o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1069 STJ.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:47
Indeferido o pedido de MAYARA RODRIGUES MEIRELES - CPF: *40.***.*02-26 (AUTOR)
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21/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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18/12/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA RODRIGUES MEIRELES - CPF: *40.***.*02-26 (AUTOR).
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18/12/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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