TJDFT - 0707549-90.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo encontra-se suspenso, por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 122849253.
Atente-se a parte que, nos termos do § 3º, do art. 921, do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução SE, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, não sendo essa a circunstância apresentada pelo interessado, pois não consta nos autos qualquer comprovação, pelo credor, de que localizou bens em nome do devedor, mormente quando todas as pesquisas nos sistemas foram realizadas há pouco tempo sem sucesso.
Nada a prover, portanto, quanto ao requerimento de ID 215430134.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:21
Outras decisões
-
08/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:36
Outras decisões
-
18/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:59
Outras decisões
-
07/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Outras decisões
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:45
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:42
Outras decisões
-
09/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:06
Outras decisões
-
15/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 185480664.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com diversos pedidos para localização de bens em nome do devedor.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 188774582.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:51
Outras decisões
-
08/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que o sistema SIMBA é atinente à investigação de crimes financeiros, que não se adequa ao foco deste Juízo, mormente no que tange ao presente processo de execução cível.
Ademais, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185480664. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme solicitado no ID 184707733.
REVOGO decisão de ID 173707677, considerando que o processo já havia sido suspenso por meio da decisão de ID 122849253.
Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID122849253, proferida em 28/04/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Eri-DF, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que deverá realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 173707677.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 20:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:40
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à petição de ID 168261995, de fato se trata de pedido de expedição de ofício à B3 – Brasil Bolsa Balcão, no entanto, além de alguns itens já serem abarcados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME, HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais e outros, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:58
Outras decisões
-
16/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707549-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME EXECUTADO: HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 164517523.
Promova-se a pesquisa patrimonial das executadas por meio do sistema SNIPER. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Alvará.
-
11/04/2022 15:29
Expedição de Alvará.
-
04/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 23:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/12/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/12/2020 15:54
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 14:20 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:00
Audiência Conciliação designada - 01/12/2020 14:20
-
09/10/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/10/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/10/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
05/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/09/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO - ME em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de HILDERLANE FRANCUA DE CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:39
Recebidos os autos
-
19/06/2020 23:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728487-16.2023.8.07.0016
Giordano Alvaro Pereira
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Davi Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:24
Processo nº 0734581-77.2023.8.07.0016
Davi Carvalho Soub
Banco do Brasil S/A
Advogado: Davi Carvalho Soub
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 10:38
Processo nº 0737430-22.2023.8.07.0016
Jeed Engenharia LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Krys Kellen Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 20:06
Processo nº 0765853-26.2022.8.07.0016
Ana Claudia Borges Torres Perez
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Claudia Borges Torres Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:42
Processo nº 0728242-05.2023.8.07.0016
Antonio Allam Giacomet
Banco C6 S.A.
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:48