TJDFT - 0720380-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:18
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0720380-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP APELADO: COLUNAS BRASIL FERRO E ACO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA EIRELI da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados contra COLUNAS BRASIL FERRO E AÇO LTDA.
Na petição ID 63883891, os advogados do apelante informam a renúncia ao mandato, cuja notificação foi comprovada no ID 63883892. É o relatório.
DECIDO.
A regularidade da representação é requisito de admissibilidade recursal, consoante teor do art. 76, § 2º, I, do CPC.
O art. 112 do CPC estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Na hipótese, a renúncia ao mandato foi devidamente comunicada antes do recebimento do recurso, com a advertência para constituição de novo advogado no prazo de dez dias, conforme documento ID 63883892.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que a renúncia comunicada na forma do art. 112 do CPC dispensa determinação judicial para intimação da parte, por ser seu ônus e interesse a regularização da representação processual.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” O apelante foi cientificado da renúncia em 23.05.2023 (ID 63883892) e, passados quatro meses, não regularizou a representação processual, fato que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e art. 932, III, ambos do CPC.
Majoro os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:49
Não recebido o recurso de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (APELANTE).
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12/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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