TJDFT - 0720105-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERA IMAGEM DE TELAS DO SISTEMA DA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE FORMAS DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO “ACEITE” QUE CONSTA NA TELA DE SISTEMA.
ALUNO QUE NÃO FREQUENTOU AS AULAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
SUPRESSIO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se mostra suficiente para comprovar a regular contratação entre a entidade de ensino e o consumidor a mera reprodução de telas de sistema em que constem o “aceite” do consumidor quanto ao contrato firmado, quando desacompanhadas de algum meio capaz de verificar a autenticidade da assinatura digital. 2.
No caso, provado nos autos que o aluno não frequentou ou acessou nenhum conteúdo supostamente disponibilizado pela entidade de ensino, a pretensão de cobrança das aulas não frequentadas configura enriquecimento ilícito. 3.
Configurado está o instituto da Supressio, por meio do qual, havendo uma reiteração de condutas que evidenciam a inércia do titular do direito, o decurso de tempo suficiente para gerar expectativa de que renunciou-se ao direito e deslealdade em decorrência do exercício posterior do direito que gere evidente desequilíbrio contratual, configurado está o instituto e o perecimento do direito pleiteado.
No caso dos autos, a entidade de ensino, mesmo ciente da ausência de frequência nas aulas e do pagamento das mensalidades, podendo rescindir o contrato e cobrar valores devidos, optou por esperar vencerem todas as 22 parcelas do contrato sem realizar cobrança e, ao fim, cobrar judicialmente todas as parcelas do consumidor. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:41
Conhecido o recurso de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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