TJDFT - 0707781-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:57
Outras decisões
-
28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Outras decisões
-
26/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:16
Outras decisões
-
20/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*45-93 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:55
Outras decisões
-
19/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707781-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0730473-53.2023.8.07.0000 (ID 166787799), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para autorizar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da devedora/agravada Alessandra dos Santos Rabelo Araújo, com a consequente expedição de ofício ao órgão pagador.
Ante o exposto, em atenção à decisão mencionada, expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, para que promova a penhora de 10% sobre os proventos recebidos pela executada, até o limite de R$ 14.141,30 (ID 164213411).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:24
Outras decisões
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707781-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO DECISÃO A penhora online via SISBAJUD restou infrutífera, por tal motivo o exequente pleiteou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria da executada (ID 165218893) É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 20:01
Indeferido o pedido de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*45-93 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*45-93 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:53
Outras decisões
-
19/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 11:28
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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