TJDFT - 0752496-81.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:41
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Sentença.
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Sentença.
-
21/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:31
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752496-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de execção de pré-executividade em que a parte executada alega a nulidade de citação.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
Ao ID 105661389, encontra-se o mandado entregue e assinado.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a alegação de nulidade da citação e REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752496-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA BARBOSA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752496-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA BARBOSA DECISÃO A parte executada formulou pedido de expedição de alvará da quantia desbloqueada.
Assim, certifique-se a Secretaria se já está preclusa a decisão que determinou o desbloqueio, e, não sendo o caso, aguarde-se o final do prazo em cartório.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Outras decisões
-
01/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752496-81.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão prolatada no ID 162780062, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, há erro material a ser corrigido, pois o pedido de benefício da gratuidade de justiça não foi apreciado na decisão supramencionada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração opostos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Anote-se Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a decisão proferida nestes autos.
Cumpra-se os demais termos da decisão.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:27
Deferido em parte o pedido de SEVERINO PEREIRA BARBOSA - CPF: *49.***.*73-49 (EXECUTADO)
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21/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2022 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/01/2022 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2021 10:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 09:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
-
03/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:28
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 22/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
18/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/01/2021 11:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 25/11/2020 11:00 #Não preenchido#.
-
15/01/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
10/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/09/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 08:34
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 25/11/2020 11:00
-
01/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
31/08/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/05/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 22:23
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
04/05/2020 22:21
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 11:00
-
16/04/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 11:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
05/03/2020 11:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 11:50
Audiência Conciliação cancelada - 28/02/2020 09:00
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05/03/2020 11:50
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 11:00
-
02/03/2020 10:20
Expedição de Ata.
-
28/02/2020 08:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/01/2020 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/12/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
27/12/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 14:52
Audiência conciliação designada - 28/02/2020 09:00
-
17/12/2019 08:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:36
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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