TJDFT - 0720301-31.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *30.***.*00-00 (APELANTE)
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15/07/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:16
em cooperação judiciária
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14/05/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *30.***.*00-00 (APELANTE).
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16/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720301-31.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, LEILIANE CASSIA DA SILVA APELADO: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DESPACHO Verifica-se que não consta instrumento procuratório nos autos que confira poderes ao advogado signatário digital do recurso ID 57416176.
Nesse contexto, concedo à parte recorrente ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual.
Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente (postulantes à justiça gratuita) para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito contracheques, CTPS, extratos bancários de todas as contas que possuir e declaração de imposto de renda atualizados; e, (ii) LEILIANE CASSIA DA SILVA e ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - trazer a declaração de hipossuficiência.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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