TJDFT - 0720312-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de YOUSE SEGURADORA S/A e de CAIXA SEGURADORA S/A.
Alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com as requeridas e que essas se negaram a pagar indenização em razão do sinistro ocorrido com seu veículo automotor.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária e aduzindo que a cobertura foi negada em razão de o requerente ter informado que o veículo era para uso pessoal, mas o utilizava comercialmente.
Intimados a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e o requerente pediu oitiva de testemunhas.
Decido.
A impugnação à gratuidade judiciária já foi apreciada.
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
Entre as partes há uma relação de consumo, e como a requerida participou da cadeia econômica, tem legitimidade passiva.
Defiro o pedido de produção de prova oral a fim de se esclarecer se o requerente utilizava seu veículo para uso pessoal exclusivamente ou o explorava comercialmente.
Designe-se audiência de instrução para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelo autor: - Silveria Torres Ribeiro e - Carlos Henrique Sousa Pereira.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:13:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária movida por MARCONE JOSE PEREIRA em desfavor de YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGUROS.
A decisão de ID 168780325 revogou a gratuidade judiciária deferida anteriormente ao autor.
Ato contínuo, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0738259-51.2023.8.07.0000, o qual foi julgado nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a medida antecipatória outrora deferida, reformar a r. decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor agravante." Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:29:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:56
Deferido o pedido de MARCONE JOSE PEREIRA - CPF: *06.***.*45-04 (REQUERENTE).
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15/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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