TJDFT - 0720177-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:16
Baixa Definitiva
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28/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS GOUVEA MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS GOUVEA MARINHO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
BRIGA ENTRE VIZINHOS.
OFENSAS MÚTUAS.
CONDUTA EXACERBADA DE UMA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS.
CONVÍVIO EM SOCIEDADE.
TOLERÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A movimentação da autoridade policial e judiciária para a defesa de direitos não pode ser vista como exercício irregular ou meio para a prática de lesão a terceiros. 2.
O desentendimento e conflitos entre vizinhos, com agressões verbais e altercações mútuas, não têm o condão de gerar o dano moral pretendido por ambos, eis que tais situação não são intensas e duradouras a ponto de lesar direitos da personalidade. 3.
Apelação e recurso adesivo não providos. -
19/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de ELIAS GOUVEA MARINHO - CPF: *90.***.*80-63 (APELANTE) e RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO - CPF: *11.***.*58-38 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720177-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIAS GOUVEA MARINHO, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO, ELIAS GOUVEA MARINHO D E S P A C H O Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme apontada pela parte contrária em sede de contrarrazões de ID nº 5997536, no prazo legal, a teor do art. 10, do CPC.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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