TJDFT - 0727212-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de NEMI CAMILO CURA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727212-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEMI CAMILO CURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do NEMI CAMILO CURA - CPF/CNPJ: *01.***.*95-04 Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2023 15:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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24/05/2023 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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