TJDFT - 0720965-56.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 22:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720965-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MOTA BATISTA, UITER DE ARAUJO GUEDES EXECUTADO: CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP, FERNANDO JOSE DE ARAUJO TORRES, FATIMA DE ARAUJO TORRES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, considerando o tempo decorrido desde a expedição do último alvará, fica a parte exequente intimada a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor determinado na decisão de ID 185163736.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:56:31.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
01/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720965-56.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA PAULA MOTA BATISTA, UITER DE ARAUJO GUEDES EXECUTADO: CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP, FERNANDO JOSE DE ARAUJO TORRES, FATIMA DE ARAUJO TORRES Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 181226776, os quais impugnam a decisão ID 180099226.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Rejeito a impugnação à penhora ID 184026477, uma vez que não se divisa qualquer prova nos autos de que a penhora atingiu verba amparada pelo artigo 833, IV, do CPC.
Indefiro a penhora de 30% dos salários dos requeridos, haja vista que somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp 1.547.561/SP), desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Nesse sentido, não há provas de que a penhora salarial requerida garantirá a subsistência digna dos devedores e de seus familiares.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 996,64 (ID 183751233), mais acréscimos legais em favor dos exequentes.
Do andamento do processo: Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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20/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:46
Indeferido o pedido de FATIMA DE ARAUJO TORRES - CPF: *27.***.*27-34 (EXECUTADO)
-
21/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 23:55
Recebidos os autos
-
20/12/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:18
Juntada de aditamento
-
21/08/2023 12:58
Juntada de aditamento
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:05
Juntada de consulta sisbajud
-
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:22
Juntada de consulta bacenjud
-
09/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:43
Deferido o pedido de ANA PAULA MOTA BATISTA - CPF: *31.***.*16-87 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:09
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA MOTA BATISTA - CPF: *31.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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11/01/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:43
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 21:20
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
09/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2022 19:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 17:54
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 20:50
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:17
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 06:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:34
Decorrido prazo de UITER GUEDES em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:33
Decorrido prazo de UITER GUEDES em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2019 05:46
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:16
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/08/2019 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/07/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2019 05:46
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2019 11:19
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 13:48
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 13:48
Decorrido prazo de UITER GUEDES em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/07/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 06:40
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:11
Decorrido prazo de UITER GUEDES em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:36
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 07:35
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2019 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2019 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2019 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2019 05:03
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 12/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:23
Decorrido prazo de UITER GUEDES em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/12/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:24
Desentranhamento de documento (ID: 26445275 - Certidão)
-
04/12/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 04:20
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 07:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2018 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/10/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:05
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2018 05:06
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 19:01
Recebidos os autos
-
27/07/2018 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2018 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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