TJDFT - 0721009-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721009-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE ROSELINE SILVA EXECUTADO: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721009-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE ROSELINE SILVA EXECUTADO: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DAYANE ROSELINE SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:25
Juntada de ata
-
19/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DAYANE ROSELINE SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/07/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/07/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:32
Deferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DAYANE ROSELINE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
21/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/11/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DAYANE ROSELINE SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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