TJDFT - 0721009-88.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE ROSELINE SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de J R COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ACEITE NA NOTA FISCAL.
PROVA TESTEMUNHAL COM OBJETIVO DE SUPRIR O ACEITE.
NÃO CABIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido.
A recorrente ajuizou a presente ação de cobrança visando a condenação da ré/recorrida ao pagamento de R$ 10.377,99 (dez mil e trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Isso porque, conforme exposto inicial, a recorrida não teria efetuado o pagamento pela compra dos materiais de construção civil descritos à nota fiscal de ID 46095501. 3.
Citada, a recorrida apresentou contestação.
Após a apresentação de réplica, sobreveio a sentença de ID 46095578, que julgou improcedente o pedido, a qual foi anulada pelo acórdão de ID 47197162, diante do acolhimento, por esta Turma Recursal, da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. 4.
Com o retorno dos autos à instância de origem, realizou-se audiência de instrução e julgamento, a fim de produzir a prova oral requerida pelas partes. 5.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 55252465, que, de igual modo, julgou improcedente a pretensão da recorrente.
Nesse novo pronunciamento, o Juízo de origem assim concluiu: “analisando o acervo de documentos conclui-se que, a despeito da prova oral que, a meu ver, não conseguiu elucidar a relação contratual com clareza, este não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto porque, apesar de restar demonstrada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, o autor não juntou aos autos prova de que teria realizado a entrega das mercadorias à requerida, bem como não se tem parâmetros para saber como teria sido realizada a concretização desta venda, o que não permite concluir pela veracidade do alegado, mormente porque os documentos apresentados carecem de veracidade, pois não assinado pela requerida.
Conforme depoimentos, conclui-se que nenhuma das testemunhas presenciaram.
Quando da finalização da transação, quais as condições que teriam sido avençadas para concretização da entrega das mercadorias, supostamente adquiridas.
A realidade é que não há prova dos fatos alegados, sendo impossível falar em procedência do pedido, quando não há documentos suficientes que comprovem o efetivo prejuízo suportado pela parte autora.
O autor não provou a existência de violação contratual nem a extensão de eventual dano.
Nenhuma das provas produzidas contribuem para a constituição de direito do autor, mesmo sendo possibilitada ampla dilação probatória.
Logo, não há como acolher o pedido inicial”. 6.
Nas razões recursais, a recorrente, uma vez mais, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que a recorrente efetuou a compra de materiais de construção juntamente com seu ex-cônjuge, razão pela qual teria agido em conluio o referido terceiro estranho à lide, mormente porque a recorrida não teria registrado boletim de ocorrência por suposto uso indevido de seu nome.
Além disso, sustenta que a oitiva das testemunhas, ora prepostos da pessoa jurídica recorrente, na condição de informantes, teria prejudicado o julgamento, pois o juízo teria entendido que seriam suspeitas.
Também afirma que o depoimento pessoal da recorrida supriria a falta de aceite nas notas fiscais. 7.
Contrarrazões ao ID 55252472, tendo a recorrida anexado boletim de ocorrência policial lavrado contra seu ex-cônjuge, no qual alega ter sido vítima de suposta violência patrimonial. 8.
Da preliminar.
Nulidade da sentença.
A recorrente alega cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não teria permitido a oitiva de testemunhas, mas tão somente as ouvido na condição de informantes.
Sustenta que os empregados da empresa devem ser ouvidos como testemunhas.
Sem razão.
O depoimento prestado pelos empregados da recorrente, na condição de informantes, em nada prejudicou a compreensão acerca do contexto fático e tampouco a colheita da citada prova foi tolhida pelo Juízo de origem, tal como pretende fazer crer a recorrente.
A audiência de instrução e julgamento foi conduzida pela i.
Magistrada de forma escorreita, bem como foi oportunizado às partes que apresentassem suas versões dos fatos.
Preliminar rejeitada. 9.
No mérito, razão também não assiste à recorrente.
Isso porque as provas documentais juntadas à inicial, em cotejo com a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento não foram capazes de demonstrar, de forma cabal, que a recorrida teria efetuado a citada compra dos materiais descritos nas notas fiscais de ID 46095501 e ID 46095502, sobretudo porque tais documentos não foram assinados pela suposta compradora.
Além disso, o parágrafo único do artigo 227 do Código Civil estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em audiência não é suficiente para comprovar o aceite. 10.
Cabe ainda salientar que a prova testemunhal é uníssona quanto à presença do ex-cônjuge da recorrida no interior do estabelecimento comercial no ato das compras objeto da lide.
Outrossim, a recorrida esclareceu em audiência que não reside no endereço cadastrado, mas sim a genitora de seu ex-cônjuge e que tais materiais seriam empregados naquele logradouro.
Contudo, a demanda foi proposta unicamente contra a pessoa da recorrida, o que enfraquece a tese da recorrente, especialmente porque a recorrente informou em audiência que outras compras haviam sido realizadas e foram devidamente pagas, mas não apresentou qualquer prova de quem teria realizado esses pagamentos, a fim de confrontar a versão apresentada pela recorrida.
Assim, tenho que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de J R COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:34
Processo Reativado
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23/06/2023 13:01
Baixa Definitiva
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23/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:00
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de J R COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:38
Conhecido o recurso de J R COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/05/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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