TJDFT - 0720878-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA.
OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Em breve relatório, aduziu o autor que, no dia 11/07/2022, deixou seu veículo na loja da empresa ré, para que esta procedesse com o conserto do ar-condicionado.
Contou que retirou o automóvel da loja no dia 23/07/2022, mas que, no mesmo dia, o ar-condicionado começou a apresentar problemas.
Alegou que entrou em contato com o responsável da loja, e que, no dia 29/07/2022, deixou, novamente, o carro na loja da ré, sendo este devolvido apenas no dia 23/08/2022, sem a resolução do problema.
Narrou que, além de não terem conseguido realizar o conserto do bem, os funcionários da ré ainda perderam a grade dianteira do para-choque do veículo, de modo que teve que adquirir um novo pelo valor de R$ 1.085,24.
Requereu a condenação da ré à obrigação de devolver o valor pago pelo serviço, juntamente com ressarcimento da peça extraviada e, por último, indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00. 2.
O autor apresentou recurso tempestivo e com preparo regular (IDs 52591355 a 52591358).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 52591711). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa do Juízo de origem em realizar a oitiva das testemunhas.
No mérito, defende a falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral. 4.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Em que pesem os interesses antagônicos das partes e a distinção às funções da autoridade estatal, a nova sistemática processual civil acena para o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, Art. 6º). 5.
Nessa linha de raciocínio, compete especificamente ao Magistrado, como sujeito do processo, entre outros deveres, os de esclarecimento (CPC, Art. 357, § 3º), de diálogo (CPC, Art. 9º e X), de prevenção (CPC, Art. 321) e de auxílio (CPC, Art. 373, § 1º). 6.
Nesse quadro, a resolução da lide mediante julgamento antecipado (improcedência dos pedidos, exatamente em razão da inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito) configura error in procedendo que, por causar prejuízo processual ao recorrente, redunda na anulação da sentença por ofensa ao devido processo legal (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).
Com efeito, a própria descrição dos fatos que constituem a causa de pedir justificaria a realização de audiência à melhor e mais profunda captação de provas à formação do convencimento do julgador, ou de ato processual similar com o mesmo desiderato.
Por assim não ter procedido, é de se declarar nulo o processo, devendo o feito retornar à origem para o prosseguimento da instrução. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas da parte recorrente.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Conhecido o recurso de CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*17-00 (RECORRENTE) e provido
-
20/03/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720878-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASSIO LOPES CASSEMIRO DOS SANTOS RECORRIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
-
05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 00:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/10/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721010-66.2023.8.07.0007
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Kleber Borges dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:27
Processo nº 0721148-51.2023.8.07.0001
Elvira Amelia dos Santos
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:00
Processo nº 0720798-97.2022.8.07.0001
Carlos Ferro de Novais
Vilmar Alves Franca
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:16
Processo nº 0720697-03.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Melo Xavier
Advogado: Matheus Correa Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 19:19
Processo nº 0721008-17.2023.8.07.0001
Paulo Henrique Amorim Verissimo
Hidro Brasil Desentupidora e Dedetizador...
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:54