TJDFT - 0720697-03.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 09:55
Baixa Definitiva
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31/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFORÇO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA TOMADORA DO MÚTUO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA.
EX-SÓCIO E ESPOSA.
FIGURAÇÃO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL COMO AVALISTAS.
INEXISTÊNCIA.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PONDERADA AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ATÉ 2 (DOIS) ANOS ANTES DA RETIRADA, CONTADOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (CC, ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032; LEI Nº 8.934/94, ART. 36).
NEGÓCIO FIRMADO ANTES DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL PELO CONTRATO FIRMADO PELO SÓCIO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTO (CC, ART. 50).
IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS AO EX-SÓCIO E À ESPOSA SEM SUBSCRIÇÃO DO NEGÓCIO COMO AVALISTAS.
INVIABILIDADE.
ATO ILÍCITO.
QUALIFICAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927).
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MENSURAÇÃO.
MONTANTE ADEQUADO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
Ao sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada somente são oponíveis as obrigações contraídas pela sociedade enquanto integrara o quadro societário e pelo prazo de 2 (dois) anos após a retirada, contados da averbação da alteração contratual, durante o qual a vinculação do sócio retirante às obrigações sociais ainda vigerá, desde que contratadas antes da retirada, não lhe sendo oponíveis obrigações contraídas após sua regular retirada da composição societária e averbação da respectiva alteração contratual no órgão competente (CC, arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.053; Lei n. 8.934/94 art. 36). 2.
Conquanto a averbação da retirada do quadro societário da pessoa jurídica tenha ocorrido em data posterior à celebração do mútuo contratado pela empresa, via da representação do sócio remanescente, quando a retirada não era oponível a terceiros por falta de averbação, que destina-se, dentre outros efeitos, justamente dar publicidade à alteração societária, a responsabilização pessoal do retirante pelas obrigações societárias contratadas nos 2 (dois) anos antecedentes à sua retirada não deriva de sua simples posição de sócio, demandando a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, sob pena de afronta ao princípio da autonomia patrimonial. 3.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou seu vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores, demandando, ademais, o manejo de instrumento apropriado, não se operando de forma automática nem em razão da iniciativa pessoal do credor da pessoa jurídica (CC, art. 50). 4.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores ou administradores adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e patrimônio medida excepcional, o incidente e/ou ação destinados àquele desiderato deve ser aparelhado com elementos demonstrativos de que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser rejeitada, consubstanciando, pois, ato ilícito a imputação de responsabilidade contratada pela empresa ao sócio sem prévio afastamento do véu que compartimenta suas personalidades e patrimônio na conformidade do devido processo legal (CC, arts. 50 e 186). 5.
Não tendo o sócio retirante firmado o contrato de mútuo celebrado pela empresa antes da averbação da alteração contratual decorrente da retirada como avalista nem acorrido sua esposa ao negócio, encerra abuso de direito e ato ilícito a posição assumida pelo banco credor de, desguarnecido de lastro contratual e sem antes demandar a responsabilização do ex-sócio pela via apropriada, imputar a ele e à sua consorte obrigações derivadas do mútuo ao qual não concorreram, devendo ser afirmada a inexistência da vinculação jurídica, com a modulação dos efeitos que o havido irradiara. 6.
A imputação e cobrança indevida de débito desguarnecido de gênese contratual e a consequente anotação do nome dos afetados pelo ilícito no rol dos inadimplentes, com base na mora indevidamente extraída, encerram ato ilícito que, vulnerando suas intangibilidades pessoais e afetando suas credibilidades, sujeitando-os aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratados como inadimplentes e refratários ao cumprimento das obrigações que lhes estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando seu agraciamento com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 7.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que os atingira. 8.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e dos próprios lesados em face do ilícito que os vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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