TJDFT - 0720568-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:49
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de C R S AUTO PECAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE LUCIA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para decretar a resolução do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, bem como condenar as rés/recorridas a restituírem (ao recorrente) a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que diante da existência do vício apresentado na caixa de marchas adquirida pelo recorrente, dentro do prazo de garantia contratual, o qual não foi sanado pelo recorrente no prazo de 30 (trinta) dias, emerge para o consumidor o pedido de substituição do produto com a restituição imediata da quantia paga, conforme os termos do Art. 18, §1º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença que a inadimplência contratual das recorridas lhe causou prejuízos, pois não foi possível a instalação da caixa de marchas no seu carro, devido a diferença de modelos.
Sustenta que ante os fatos narrados e os prejuízos advindos da inadimplência contratual, as recorridas deveriam restituir o valor do produto na forma dobrada.
Defende que a situação vivenciada é apta a gerar o dever de indenizar os danos morais sofridos, em consequência da frustração e humilhação vivenciada pelo recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 52722815.
As recorridas suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
No mérito, rebatem as razões recursais e ao final rogam pela manutenção da sentença. 6.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Da Preliminar.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
Preliminar rejeitada. 8.
Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça.
Entretanto, à míngua de qualquer prova, é imperativa a manutenção do benefício deferido nesta oportunidade.
Preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Preliminar rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 10.
Da repetição do indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
O referido artigo não se aplica ao presente caso, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual, já que o consumidor recebeu uma peça (caixa de marchas) incompatível com o seu veículo, de modo a impossibilitar o seu uso.
Sendo assim, a restituição do valor deverá ocorrer na forma simples, conforme os termos da sentença. 12.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 13.
Não obstante a previsão de responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14, do CDC), as Turmas Recursais dos Juizados Especiais se orientam no sentido de que o dano moral somente se evidencia em situações de manifesta violação de direito da personalidade.
Precedentes: Acórdão 1418183, 07584417820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1420416, 07029446420218070021, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Ao analisar detidamente os autos, concluo que a situação vivenciada pelo recorrente, apesar de desagradável, retrata um mero descumprimento contratual não sendo apta, por si só, a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 15.
Cuida-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Outrossim, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique do recorrente, tampouco se comprovou a efetiva perda de tempo útil para sanar, extrajudicialmente, o imbróglio, pois conforme o teor do áudio constante do ID. 52722759, o recorrente afirma que já havia adquirido outra peça e inclusive ela já estaria sendo montada no automóvel.
Logo, incabível a indenização por dano moral. 16.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:33
Conhecido o recurso de VICTOR COIMBRA RABELLO - CPF: *27.***.*88-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 08:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721133-37.2023.8.07.0016
Ana Lucia Carmona
Distrito Federal
Advogado: Monica Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:28
Processo nº 0720945-83.2023.8.07.0003
Redecard S/A
Drogaria Rmj LTDA
Advogado: Arina Estela da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:39
Processo nº 0721090-76.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Ivanildo Moraes Moura
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:54
Processo nº 0720663-85.2022.8.07.0001
Susane Leticia de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:32
Processo nº 0720744-97.2023.8.07.0001
Paulo Ricardo da Silva Schneider
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Lincoln Tadeu Marconcin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:25