TJDFT - 0721182-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721182-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA SELMA DE SOUZA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807932 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito da demandante a perceber abono de permanência no período em que exerceu o magistério após o cumprimento dos requisitos para se aposentar, bem como de ter incluído o abono de permanência na base de cálculo de parte do terço constitucional de férias, declarando-se a prescrição parcial da referida parcela.
Ainda, declarou-se o direito à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, informou que é professora aposentada e que, a despeito de ter preenchido a integralidade dos requisitos legais para aposentadoria em 18/8/2016, continuou a laborar.
No entanto não lhe foram concedidos o abono de permanência e os reflexos no terço constitucional de férias a que tem direito desde a referida data.
Ainda, na conversão da licença-prêmio em pecúnia, o abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde não restaram incluídos na base de cálculo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente pretende o afastamento da prescrição da pretensão ao recebimento do terço de férias incidente sobre o abono de permanência quanto às parcelas anteriores a 19/4/2018, ao argumento de que, a interrupção da prescrição alcançada na ação de protesto judicial, processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, abrange as ações que versem sobre o abono de permanência, inclusive no que se refere aos reflexos no terço de férias. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da incidência da prescrição da pretensão ao recebimento do terço de férias incidente sobre o Abono de Permanência devido à Autora. 6.
Tendo atendido aos requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por continuar a exercer o magistério público, a servidora teve reconhecido em primeira instância o seu direito a perceber abono de permanência no período pleiteado. 7.
O Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE) fixou o entendimento de que o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória.
A Lei Complementar Distrital 840/2011, ao seu turno, dispõe em seu artigo 91, § 2º, de modo expresso e sem ressalvas, que o adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.
Decorre que a parcela devida à servidora a título de abono de permanência integra a sua remuneração e deve ser incluída no cálculo do terço constitucional referente às férias.
Forçoso reconhecer que a interrupção do prazo prescricional para o pagamento do abono de permanência, determinada no processo de nº 0702615-61.2021.8.07.0018, alcança os seus reflexos, inclusive o terço constitucional de férias.
Precedentes nesse sentido: (Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1743635, 07574471620228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se que o Distrito Federal não demonstrou inexatidão do valor pleiteado.
Assim, devido, no caso, o terço constitucional de férias incidente sobre o abono de permanência no período pleiteado. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para declarar o direito da autora a perceber o terço constitucional de férias incidente sobre o abono de permanência quanto à integralidade do período pleiteado. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de MARIA SELMA DE SOUZA - CPF: *82.***.*42-72 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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