TJDFT - 0720012-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) c/c parágrafo único do art. 771, todos da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte exequente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:02
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0720012-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: EDNARIA SOUZA DA ROCHA DESPACHO 1.
Deixo de receber a emenda (ID 170837184), eis que a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente contém o equívoco apontado no 2º parágrafo do item 1 da decisão de ID 169772741.
Aliás, cumpre novamente ressaltar ao(s) ilustre(s) patrono(s) da parte exequente que a cláusula terceira do “Instrumento Particular de Novação de Dívida” que instrui o feito executivo (vide ID 158435497, pág. 2), caracteriza-se como cláusula penal moratória (não compensatória – art. 409, parte final, do Código Civil), já que prevê a incidência de multa para a hipótese de não pagamento ou atraso no pagamento das parcelas acordadas, de modo que se mostra descabida a cobrança indicada na planilha de ID 170837185. 2.
Isso posto, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o transcurso do prazo concedido em ID 169772741.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0720012-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: EDNARIA SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Firmo a competência em face do foro da consumidora. 2.
Em observância ao art. 319, II c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente promover à escorreita qualificação das partes, declinando o estado civil da executada, bem como o endereço eletrônico (o qual não se confunde com o do seu patrono) da exequente. 3.
Outrossim, verifico a necessidade da parte exequente colacionar aos autos planilha de cálculo (programa disponível no site do TJDFT) que contemple o débito perseguido nos autos, vez que o documento de ID 158435516 se mostra unilateral, sem possibilidade da aferição da sua regularidade.
A propósito, há se ser feita a atualização individualizada de cada parcela mensal inadimplida pela devedora, ao invés da aglutinação do montante devido. 4.
Exclua-se a incidência de honorários advocatícios (15%), eis que além de ser atribuição do juízo, há regramento legal específico quanto ao percentual (art. 827, caput, CPC).
Desde já, destaco que se mostra inviável a execução de honorários de advogado perseguidos em face do mero inadimplemento da obrigação de pagar (vide cláusula terceira - ID 158435497 -pág. 2), eis que não podem substituir os honorários fixados judicialmente.
Aliás, esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1229482/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. 'Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção' (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.370.501/MS, rel. min.Rau Araújo, j. em 25.08.15, DJe 16/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, rel. min.
Marco Buzzi, j. em 26.08.14, DJe 04.09.14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação recursal e carecer do devido prequestionamento. 2.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 288.363/MG, rel. min.
Raul Araújo, j. 23.06.15, DJe 03.08.15). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1696910/SP, rel. min.Herman Benjamin, j. em 16.11.17, DJe 19.12.17). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1675581/SP, rel. min.
Lázaro Guimarães, j. em 27.02.18, DJe 07.03.18). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt na PET no agravo em recurso especial n. 834.691/ DF, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 07.02.19). 5.
Exclua-se ainda a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento), eis que não prevista no instrumento particular de novação de dívida (ID 158435497) e que serve de suporte para a execução em comento.
De toda sorte, ainda que fosse contratualmente prevista, a multa moratória (2%) que incidiu especificamente sobre o montante da cláusula penal, se apresenta inadequada para tal mister, já que não incide multa sobre multa (multa sobre cláusula penal).
A multa moratória incide somente sobre as parcelas mensais em atraso. 6.
Por sua vez, embora admissível a convenção de cláusula penal (desde que fosse prevista contratualmente), esta não se confunde com a multa moratória, incidente em caso de inadimplemento da mensalidade, razão pela qual em relação ao débito das parcelas vencidas, há de se limitar ao percentual de 2% (dois por cento), conforme limitação imposta pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Por fim, impõe-se retificar o valor da causa, a fim de o adequar à planilha, se o caso.
Prazo para desistência e, na remota hipótese, emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:16
Declarada incompetência
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12/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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