TJDFT - 0720876-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:36
Provimento por decisão monocrática
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:44
Não conhecido o recurso de Apelação de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO - CPF: *65.***.*47-49 (APELANTE)
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24/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Lilian Suyany de Brito Carvalho contra a sentença da 1ª Vara Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 56706329). 2.
Como consequência, em razão da sucumbência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
A apelante teve a gratuidade de justiça deferida na origem (ID nº 56705505).Por essa razão, não recolheu o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 56806918, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
Entretanto, mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 57253594). 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça concedida na origem, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 57253594). 18.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida à apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 25 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720876-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN SUYANY DE BRITO CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Lilian Suyany de Brito Carvalho contra a sentença da 1ª Vara Cível de Águas Claras que julgou improcedente o pedido inicial (ID nº 56706329, págs. 1-4). 2.
Como consequência, a parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, a apelante não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
12/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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