TJDFT - 0720815-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE.
READEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão da ré – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída – e confissão qualificada da ré, se mantém o decreto condenatório pela conduta do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2.
Não se desconhece que em 21/3/2023, a Sexta Turma afetou para julgamento na Terceira Seção três Recursos Especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764) que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei. 2.1.
Não obstante, por ora, filia-se ao entendimento preconizado na Súmula 231 do STJ (que ainda não foi cancelada), segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3.
A pena de dias-multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser revista quando se mostra desproporcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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