TJDFT - 0725243-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725243-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS OTTONI DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 167466580), para que produza seus efeitos jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 20 de agosto de 2023. -
20/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:12
Homologada a Transação
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MATEUS OTTONI DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725243-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS OTTONI DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A tutela provisória de urgência foi deferida, nos seguintes termos (ID 159787855): “DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)”.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Ademais, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
O contexto probatório atestou que o nome do autor foi incluído em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito em agosto de 2022, por força de dívida de R$4.384,63, vinculada ao contrato MP20086600004749 e não contraída pela parte autora.
No caso, a ré não comprovou a origem e a legitimidade da dívida impugnada na inicial, impondo-se reconhecer que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), devendo responder pelo risco da modalidade contratual eleita, visto que não é possível exigir que a contratante faça prova de fato negativo, qual seja, de que não assumiu a obrigação contratual.
Ademais, o registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito foi mantido pela ré até 07/02/2023.
E o registro indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da presunção legal, gerou dano moral passível de indenização (in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado à parte autora em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em face do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido inicial para, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, condenar a ré a pagar ao autor o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da evento danoso (Súmula 54, do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MATEUS OTTONI DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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