TJDFT - 0720892-68.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES CONEXAS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE CÃES DE RAÇA.
REPRODUÇÃO.
COPROPRIEDADE.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALIDADE NÃO CONTESTADA.
OBSERVÂNCIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Apelante visa ao reconhecimento de que houve inadimplemento contratual do comprador, que deixou de promover o cruzamento dos cães adquiridos, a implicar a reforma da r. sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como obrigá-lo a castrar os animais, além de afastar a cominação imposta ao Recorrente de entregar a documentação de pedigree. 2.
Da leitura dos dispositivos contratuais, constata-se não ter sido ajustada a obrigatoriedade de promover o cruzamento dos animais ou mesmo um prazo para tal providência.
Os termos do acordo apenas tratam das regras a serem observadas para o caso de eventual cruzamento, além da divisão dos lucros resultantes do processo. 3.
No caso concreto, o comprador optou por não realizar o cruzamento dos animais adquiridos junto ao Apelante, o que não configura descumprimento contratual. 4.
As partes acordaram a hipótese de arrependimento do comprador, o qual deve permanecer com o animal adquirido e efetuar a integralidade do pagamento ajustado, inexistindo previsão de pagamento de multa pelo desfazimento do negócio ou da obrigação de proceder à castração dos cães. 5.
Nesse contexto, rechaçado o inadimplemento contratual pelo comprador, bem como inexistindo previsão contratual expressa, afigura-se inviável condenar o Apelado ao pagamento de quaisquer valores a título de indenização por danos materiais ou morai, nem a realizar a castração dos animais. 6.
O contrato firmado prevê expressamente a obrigação do vendedor de entregar ao comprador, além do animal, a carteira de vacinação, o atestado de saúde e cópia do Pedigree CBKC, de modo que não merece guarida a insurgência do Apelante quanto à obrigação imposta na sentença de entregar os referidos documentos. 7.
As partes não questionam a validade das cláusulas pactuadas, que, portanto, devem ser observadas. 8.
Apelações conhecidas e não providas. -
18/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA - CPF: *12.***.*20-87 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/10/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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