TJDFT - 0717161-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:25
Outras decisões
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30/09/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717161-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MEDEIROS REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 168028403 ), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:43
Homologada a Transação
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06/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717161-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MEDEIROS REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Em 16/02/2023 o autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Roma (Itália) – Brasília (Brasil), previsto para o dia 15/05/2023, pelo valor de R$3.160,51 (ID 153955216 - Pág. 1/7) e, solicitado o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, a ré exigiu multa rescisória de aproximadamente 90% do valor pago.
No caso, é lícita a cobrança de multa contratual, uma vez que o pedido de desistência foi formulado após o decurso do prazo legal de arrependimento, que garante a devolução integral do preço pago (art. 49, do CDC).
No entanto, segundo o contexto, a multa exigida não atendeu à finalidade legal, porquanto o autor pagou pela passagem aérea o valor total de R$3.160,51 e, feito o pedido de desistência da compra e venda em tempo hábil para a renegociação do bilhete (22/03/2023), a ré reteve a quantia de R$2.835,00 e converteu em crédito o valor remanescente (R$325,51), medida que é abusiva e atinge o equilíbrio das partes contratantes.
Por conseguinte, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa aplicada para 5% (cinco por cento) do valor pago (R$3.160,51), correspondente a R$158,02, objetivando o equilíbrio das partes contratantes.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA.
TARIFA PROMOCIONAL.
FRUSTRADA REMARCAÇÃO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
TAXA DE CANCELAMENTO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
RETENÇÃO DE APENAS 5% A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge a parte recorrente contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de rescisão contratual e devolução integral do valor pago em 3 bilhetes aéreos não utilizados (R$ 2.883,81).
O Juízo a quo reduziu a multa compensatória para 5% e condenou a recorrente a devolver à consumidora a quantia R$ 2.739,62. 2.
A recorrente alega que em razão do cancelamento unilateral pela autora e por se tratar de tarifa promocional, o pedido inicial é improcedente, eis que a autora teve conhecimento (art.6ª, III, CDC), no ato da compra, das taxas de cancelamento e de reembolso conforme a "família" da tarifa adquirida, e que, a taxa cobrada decorre dos custos da reserva e demais procedimentos operacionais da companhia aérea.
Aduz que os valores cobrados não são abusivos, sendo que a autora concordou com os termos no ato da compra. 3.
Considerando que a autora avisou com antecedência de uma semana que não usaria tais passagens, possibilitando à recorrente renegociar os bilhetes, tem-se demonstrada a aplicação do art 740, §3º, CC, tal como acertadamente fundamentado na sentença. 4.
Nota-se que o percentual legal de 5%, a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Ademais, no presente caso, foi possível a renegociação dos assentos reservados, não havendo que se falar em prejuízos materiais para a operadora aérea, mas tão somente para a consumidora. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1086326, 07089930820178070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E deduzida a multa arbitrada (R$158,02) do valor pago pela passagem aérea (R$3.160,51), é cabível o reembolso de R$3.002,48 (três mil e dois reais e quarenta e oito centavos), porquanto o autor tem direito à devolução do valor, dispensada a devolução do crédito.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gerou dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reduzindo a multa contratual para 5% (cinco por cento) do valor pago, condenar a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$3.002,48 (três mil e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, mediante o cancelamento do crédito vinculado ao mesmo contrato, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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