TJDFT - 0721265-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/04/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CAIO FERREIRA PASSOS, JOÃO VICTOR MARQUES ARAÚJO DA SILVA e ERICLIS SANTOS COSTA, devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a CAIO FERREIRA PASSOS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão a variedade (crack, maconha/Skank e cocaína), bem como a natureza, notadamente o “crack” e a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível ter em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há elementos a indicar se dedicar a crimes e ao tráfico de drogas, tendo, inclusive, sido recentemente condenado por tráfico de drogas e beneficiado pela mesma causa de diminuição.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado está detido por outro feito, não vislumbro razão para decretar, por ora, sua prisão preventiva.
No que se refere a JOÃO VICTOR MARQUES ARAÚJO DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão a variedade (crack, maconha/Skank e cocaína), bem como a natureza, notadamente o “crack” e a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
No que se refere a ERICLIS SANTOS COSTA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 172080551 e 172080563).
Assim, será considerada a certidão de fls.
ID n. 172080563 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 172080550 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão a variedade (crack, maconha/Skank e cocaína), bem como a natureza, notadamente o “crack” e a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n.
ID n. 172080550 – condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) ano e 10 (dez) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 31/03/2022, em cumprimento de pena).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas e respectivas embalagens deverão ser incineradas.
Em relação à balança, rolo de papel filme e rádio transmissor, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Por fim, quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos aos proprietários, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, no prazo consignado, decreto seu perdimento na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal e autorizo a destruição, caso não tenha proveito a bem público.
No que se refere ao cartão de crédito apreendido, tendo em conta a facilidade de substituição, determino sua destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e as Defesas técnicas.
P.R.I -
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
23/03/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:52
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/12/2023 12:24.
-
05/12/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:22
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/06/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2023 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2023 18:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/05/2023 18:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/05/2023 18:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/05/2023 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 19:48
Juntada de laudo
-
20/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2023 13:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2023 13:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2023 13:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721241-71.2020.8.07.0016
Vanessa Neuls
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Matheus Costa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 18:56
Processo nº 0721426-86.2022.8.07.0001
Renato Minucci de Moura Leite
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Advogado: Luis Eduardo da Graca Souto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:00
Processo nº 0721314-20.2022.8.07.0001
Marcela Carolina de Escudeiro
Guilherme Lacerda de Toledo
Advogado: Ana Rita da Costa Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:50
Processo nº 0721358-02.2019.8.07.0015
Pedro Lourenco Berrondo Neto
Pedro Lourenco Berrondo Neto
Advogado: Amelia Fernandes de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 22:36
Processo nº 0721478-30.2023.8.07.0007
Gilmar Nei Neres Batista
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 12:14