TJDFT - 0721648-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 06:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2025 05:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:58
Outras decisões
-
12/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721648-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Destarte, a par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Como foi determinado (ID 198272190) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito no valor de R$ 3.347,84 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) por meio da expropriação de bens particulares pertencentes aos sócios de empresa.
Foi determinada a citação dos sócios administradores da empresa executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-87.
Os mandados de citação foram devidamente cumpridos (ID 204821561, 205294538 e 205294540).
Apenas os sócios JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES apresentaram contestação (ID 206987907 e 210885747).
Em sua defesa, o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES argumenta que a via eleita pelo exequente é inadequada, pois o pedido de desconsideração deveria ter sido feito incidentalmente ao processo principal.
Alega que não há provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da HURB, de modo que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, argumenta que não ocupa cargo na empresa desde 2019 e, portanto, não tem responsabilidade por suas ações.
Destaca que a HURB é solvente e opera normalmente, o que torna desnecessário o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, solicita que o pedido de desconsideração seja rejeitado, pois considera a ação inadequada e sem fundamentos.
O sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES impugna o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo autor, sob argumento que a executada não está em estado de insolvência e que a empresa continua ativa, tendo inclusive realizado viagens com agendamento para 4.730 (quatro mil, setecentos e trinta) e 2.737 (dois mil, setecentos e trinta e sete) consumidores, respectivamente.
Afirma que a HURB vem publicando semanalmente reportes sobre suas atividades, comprovando sua solvência e o regular seguimento das operações.
Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, e que a tentativa frustrada de penhora não é suficiente para justificar tal medida.
O sócio ainda defende que não foram apresentadas provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito ou poder, ato ilícito ou estado de insolvência.
Alega que a tentativa de citação por correio foi nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, bem como que a presente ação deve ser suspensa, pois o objeto do processo é o mesmo das Ações Civis Públicas já existentes.
Requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De consignar que a ausência de manifestação da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que os sócios JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES se manifestaram nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a empresa, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é realizado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da simplicidade e celeridade, no bojo dos autos principais, desde que presentes os pressupostos legais e garantido o contraditório.
Assim, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita pelo exequente.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que a citação do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES foi nula, porquanto o mandado foi devidamente entregue na portaria do condomínio (ID 205294538), bem como este compareceu e se manifestou nos autos.
No que se refere à suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas, tal tese já restou devidamente afastada pela sentença de id. 175588864 já transitada em julgado, não havendo, portanto, motivos para reanálise do pleito.
No caso dos autos estão presentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC, tendo em vista que restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada pelos sócios ou administradores, tendo em vista o esgotamento das medidas executivas em fase da empresa executada.
Destarte, ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente enquanto esta se encontra na posição de consumidora, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e a empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA respondam pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil c/c art. 28, caput, do CDC.
Preclusa a presente decisão, promova-se o cadastramento dos sócios e da empresa no polo passivo da presente ação, excluindo-se do campo de outros interessados, junto ao sistema.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome dos executados (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida, em desfavor de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE - CPF: *78.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721648-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da contestação de id. 206987907, bem como, requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:38
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (INTERESSADO), JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36 (INTERESSADO) em 08/08/2024.
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08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721648-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a pesquisa pelo Banco de Diligências - BANDI, referente aos executados: JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, JOSÉ EDURADO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55 E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, CNPJ: 30.704.058/001-87.
De ordem, fica a parte exequente para se manifestar quanto à pesquisa realizada, requerendo o que entender de direito, conforme Decisão ID 198272190.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:35
Deferido o pedido de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE - CPF: *78.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721648-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MONTEIRO DUARTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência SNIPER, com sigilo e visualização liberada tão somente às partes e seus patronos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que for de direito.
Após, façam conclusos para análise do sigilo aposto ao resultado ora juntado.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/04/2024 18:06
Deferido o pedido de FRANCISCO MONTEIRO DUARTE - CPF: *78.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:24
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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27/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/09/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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