TJDFT - 0721683-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721683-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A B GOMES - ME, HANGRA LEITE PECANHA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
22/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:49
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721683-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A B GOMES - ME, HANGRA LEITE PECANHA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO A parte executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão de suposta incidência indevida de juros de mora antes da efetiva exigibilidade do débito (id. 188182822).
Depositou em Juízo o valor que entende por incontroverso, o qual já foi transferido à parte exequente (id. 190463708).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 192904498, refutando os argumentos apresentados e se manifestando pelo não conhecimento da impugnação, por intempestividade. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação não comporta conhecimento por este juízo em razão de sua manifesta intempestividade.
Da análise dos autos, infere-se que a parte executada já havia previamente apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163439748), na qual não foi aventado qualquer argumento relacionado ao suposto excesso de execução.
Ao analisá-la, este juízo ainda foi claro a este respeito, ao consignar que "uma vez que não houve impugnação, por parte da executada, quanto ao valor em execução nos autos, a matéria mostra-se incontroversa, o que permite o regular prosseguimento do feito executório (...)" (id. 166248752).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é também expresso ao concentrar o exercício do direito de defesa da Fazenda Pública executada em uma única peça processual impugnatória, nos termos de seu art. 535, oportunidade em que deve postular todas as teses defensivas que entender pertinentes à situação concreta dos autos.
Assim, no caso em análise, uma vez que a parte executada já havia apresentado impugnação, já tendo esta sido devidamente analisada por este juízo, operou-se a preclusão consumativa, o que impede a posterior apreciação de matérias de defesa expressamente previstas para serem formuladas em um determinado momento adequado do exercício do contraditório.
Além disso, a nova impugnação foi apresentada fora do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no supramencionado dispositivo normativo, sendo manifesta sua intempestividade.
Pelo exposto, não conheço da nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, assentando como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Disposições: 1.
Concedo à parte executada o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que deposite em Juízo o saldo remanescente do débito exequendo, no montante atualizado de R$ 3.271,82 (id. 192904501), uma vez que já consta nos autos Requisição de Pequeno Valor englobando todas as quantias (id. 174693524). 2.
Depositada a quantia, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observando as informações bancárias já indicadas nos autos, e intime-se-a para para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Transcorrido o prazo concedido à parte executada sem notícias do depósito nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXECUTADO)
-
12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721683-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A B GOMES - ME, HANGRA LEITE PECANHA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Defiro o pedido de id. 189057571.
Cumpra-se a determinação contida no item I da decisão de id. 188206200 independentemente de preclusão, promovendo-se a imediata expedição do alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, por se tratar de quantia incontroversa.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para manifestação, nos termos do item II da aludida decisão (termo final em 26/03/2024).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Deferido o pedido de A B GOMES - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721683-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A B GOMES - ME, HANGRA LEITE PECANHA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I.
Expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo, tidos como incontroversos, em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando os dados bancários informados em petitório de id. 188186648.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 188182822 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Deferido o pedido de A B GOMES - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) e HANGRA LEITE PECANHA - CPF: *11.***.*54-99 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:27
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXECUTADO)
-
04/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de A B GOMES - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO GOMES em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO GOMES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de A B GOMES - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:34
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/06/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721687-22.2020.8.07.0001
Estela Barros Lacerda
Am Vila Nova Agencia de Viagens e Turism...
Advogado: Marlua Barros Cossich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 15:58
Processo nº 0721682-81.2022.8.07.0016
Alessandra Torres Vaz Mendes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ricardo Martins Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:19
Processo nº 0721857-91.2020.8.07.0001
Teresa Cristina Aires de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:18
Processo nº 0721828-30.2023.8.07.0003
Francisca Madeiro de Lima
Expresso Guanabara S A
Advogado: Lucas de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 19:48
Processo nº 0721791-09.2023.8.07.0001
Cianet Df Silva Martins Eireli - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:01