TJDFT - 0721658-41.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:48
Baixa Definitiva
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29/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RUNOELMA BEZERRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:45
Conhecido o recurso de RUNOELMA BEZERRA DA SILVA - CPF: *19.***.*79-20 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 06:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AlfeuMachado Gabinete do Des.
Alfeu Machado Número do processo: 0721658-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUNOELMA BEZERRA DA SILVA APELADO: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de qualquer pronunciamento acerca do pedido de reforma vindicado no presente apelo e fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove robustamente [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; etc.], a fim de aferir se realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da justiça gratuita requestada apenas após condenação na sentença, uma vez que consta o pagamento de custas iniciais (ID 54944218), não havendo qualquer indicação na alteração da condição econômica da apelante, assim como os documentos apresentados não são suficientes para formação do convencimento no caso vertente.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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