TJDFT - 0722033-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:28
Deferido o pedido de DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 10:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:18
Indeferido o pedido de EDIFICIO BERCY VILLAGE - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722033-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA EXECUTADO: VALERIO LOUSADA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência).
ANOTE-SE.
O VALOR DA CAUSA FOI RETIFICADO PARA R$335,89.
Intime-se a parte vencida, VALERIO LOUSADA DE CARVALHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:38
Deferido o pedido de DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIFICIO BERCY VILLAGE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VALERIO LOUSADA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA CONCEICAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Decretada a revelia
-
14/08/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Outras decisões
-
28/06/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:46
Outras decisões
-
30/03/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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