TJDFT - 0721980-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:32
Homologada a Transação
-
17/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721980-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA, JULIANA LUIZA RIBEIRO REVEL: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 210252910), suspendo o feito até o dia 06/02/2025, nos termos do art. 922 do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 22:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721980-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA, JULIANA LUIZA RIBEIRO REVEL: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 202231808), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 18:52:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:17
Outras decisões
-
15/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721980-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA, JULIANA LUIZA RIBEIRO REVEL: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa de bens via Sisbajud em todas as contas da executada, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, conforme planilha de Id. 194450276.
Restando infrutífero a medida acima, intime-se o exequente/credor para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 08:43:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:31
Deferido o pedido de HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA - CPF: *09.***.*34-22 (AUTOR) e JULIANA LUIZA RIBEIRO - CPF: *17.***.*27-68 (AUTOR).
-
14/05/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIANA LUIZA RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721980-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA, JULIANA LUIZA RIBEIRO REVEL: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 16:39:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721980-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA, JULIANA LUIZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$16.484,54 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 12:41:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:41
Outras decisões
-
21/03/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA LUIZA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:40
Decretada a revelia
-
23/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HUDSON DAMIANO DUNICE VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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