TJDFT - 0722108-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:25
Outras decisões
-
18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:47
Outras decisões
-
29/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 01:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:10
Outras decisões
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência para tentativa de citação de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA e CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES.
Prazo: 05 dias. -
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Outras decisões
-
04/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO O mandado de S.
P.
A.
DA SILVA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-32 retornou cumprido.
O mandado de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
O mandado de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA retornou ausente, motivo pelo qual renovo a diligência por Oficial de Justiça.
Quadra 206, LT 08, AP 703, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-180 Brasília/DF, 01/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
01/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES e SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
O mandado de S.
P.
A.
DA SILVA LTDA retornou ausente, motivo pelo qual renovo a diligência por Oficial de Justiça.
AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LT 1060, S/N, LOJA 06, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 Brasília/DF, 29/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:11
Outras decisões
-
11/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:48
Outras decisões
-
21/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 209.440,19.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADA: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 185799448, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, a diligência perante o infojud, relativa à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minuta do referido sistema retro.
Neste particular, vale registrar que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2021.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 22:20:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:40
Outras decisões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722108-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:30
Deferido o pedido de ADALVANIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 07:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ORANGE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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