TJDFT - 0721973-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721973-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por TEREZA TAVARES DE MELO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE objetivando compelir a ré a custear e fornecer tratamento com o medicamento DEUTETRABENAZINA (AUSTETO) pelo prazo estabelecido pelo médico assistente.
Argumenta que fora diagnosticada com Doença de Huntington, e que o medicamento prescrito tem alto custo e tem registro na ANS.
Diz que a ré negou o fornecimento sob o pretexto de o tratamento indicado não possuir cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Com essas alegações formulou os seguintes pedidos principais: “6.
A total procedência da presente demanda, para fins de determinar a imediata concessão por parte da empresa Ré do medicamento AUSTETO para a autora, conforme prescrição médica, qual seja, UMA CAIXA POR MÊS. 7.
Seja o requerido condenado a pagar ao requerente a título de danos morais, não inferior a R$ 50.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.” A tutela de urgência foi indeferida, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 175549718.
O réu apresentou contestação ao ID 181179982.
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, o réu alega que, por força da sua natureza jurídica (autogestão), não são aplicáveis as normas do CDC (súmula 608/STJ).
Argumenta que não houve negativa arbitrária de medicamento, e sim de medicamento específico, inexistente no rol da ANS, não sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Acrescenta que, com base no artigo 12, II, “d”, da Lei 9.656/98, são de cobertura obrigatória os medicamentos ministrados durante o período de internação hospitalar.
Assim, resta comprovado que a GEAP não é obrigada a fornecer a medicação requerida, seja porque não possui previsão no rol da ANS, seja porque não se trata de medicação ministrada em período de internação hospitalar.
Ressalta que o medicamento requerido não se trata de um quimioterápico, única exceção prevista na lei.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora formula pedido de tutela de evidência e rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 190953175 rejeitou as preliminares e determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
A ré interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de id 191978288, que reiterou a determinação de julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, uma vez que a parte constitui plano de saúde na modalidade de autogestão, consoante o entendimento firmado na Súmula 608 do STJ (na linha do que já consagrava a Súmula 469 deste Sodalício): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na espécie, demonstrou a autora ser portadora de doença de Huntington, razão por que foi prescrito o uso do medicamento Deutetrabenazina (Austedo), conforme relatório médico de Id 175516265.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O caso concreto trazido à apreciação do Poder Judiciário não se subsume às hipóteses previstas em lei.
Além disso, ao julgar o TEMA 106 da sistemática de recursos repetitivos, o colendo STJ fixou os seguintes parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Outrossim, o e.
Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Sistema de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 209883, de 03/04/2024, por meio da qual não recomenda a concessão ou uso do medicamento em questão (DEUTETRABENAZINA), informando que “foi encontrado um ensaio clínico randomizado, controlado, publicado em 2016 no JAMA.
Esse estudo envolveu 90 pacientes que receberam placebo ou deutetrabenazina.
O grupo intervenção teve redução de cerca de 21% no escore utilizado para quantificar a intensidade da coreia.
O medicamento possui como eventos adversos documentados depressão e risco de suicídio.
Isso deve ser discutido com pacientes e familiares.
Alguns especialistas sugerem não utilizar o medicamento como primeira linha em pacientes com diagnóstico prévio importante de depressão” (no caso, os relatórios médicos apontam que a autora tem quadro de “irritabilidade, tristeza, apatia e comprometimento cognitivo”).
A mesma nota técnica informa também que o medicamento não é assegurado no SUS e não foi avaliado pela CONITEC.
Posicionamento idêntico foi adotado pelo e-NATJUS na Nota técnica n. 180296, de 01/12/2023, em que analisando o caso do paciente asseverou-se que “É importante informar que apesar de o médico assistente informar que os medicamentos disponibilizados pelo SUS se mostram insuficientes no controle da doença em curso, ele não esclarece as dosagens administradas, tentativa de dose máxima, período utilizado e os ajustes subsequentes na posologia caso tenham ocorrido, informações estas que poderiam embasar justificativa para a solicitação de medicamentos não padronizados pelo serviço público de saúde.
Não foram esgotadas outras opções terapêuticas de menor custo como: reserpina.
Não há parecer da CONITEC sobre o medicamento.
Conclui-se que não existem elementos técnicos que permitam a indicação e uso neste momento deste medicamento para o caso em tela.” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721973-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré discorda da conclusão da decisão de que o feito se encontra apto para julgamento e requer dilação probatória mediante a expedição de ofício à ANS, a remessa dos autos ao NatJus e a perícia médica.
No entanto, o pleito não merece acolhimento.
Esclareço que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS foi instituído por meio da Portaria GPR 1170/2018 com a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Desse modo, não é cabível, na espécie, a intervenção desse Núcleo.
Quando à expedição de ofício à ANS e à realização de perícia médica, não se observa a utilidade das medidas, uma vez que a análise da matéria (acolhimento ou não do pedido de fornecimento de medicamento), demanda apenas o juízo de subsunção do fato à norma, sendo dispensada, como concluiu a decisão saneadora, a dilação probatória; ademais, como tem ocorrido, nada impede a utilização por este Juízo dos pareceres técnicos que já foram emitidos pelo e-NATJUS e que eventualmente digam respeito ao tratamento em questão.
Dessa forma, não há falar em ajuste da decisão, razão pela qual indefiro os pedidos.
Faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:41
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
03/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721973-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 181179982, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( X ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( X ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 10 de fevereiro de 2024 22:02:50.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
10/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES - CPF: *39.***.*28-87 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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