TJDFT - 0722219-19.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO TARDIO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1 – Cheque.
Endosso tardio.
Oposição de exceções pessoais.
O endosso tardio, posterior ao protesto, produz apenas os efeitos da cessão, regulada no Código Civil, e, assim, torna possível a oposição pelo devedor das exceções que lhe competirem (art. 294 do CC).
Portanto, a alegação de que a quantia estampada no título foi paga, sem que houvesse a restituição do documento, é oponível à endossatária. 2 – Cheque.
Endosso.
Pagamento.
O cheque é ordem de pagamento à vista, exigível em favor da pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa “à ordem”, e transmissível por via de endosso (art. 17 da Lei do Cheque).
No caso, o endosso foi lançado no verso do cheque, assinado pelo endossante e a endossatária foi designada, de modo que a transmissão cumpriu os requisitos estipulados pela Lei 7.357/85.
O apelante alega, no entanto, que a dívida foi paga anteriormente ao endosso, conforme pacto verbal celebrado com o credor primitivo, no entanto, não há, nos autos, prova da quitação, o que implica a manutenção da obrigação, inteligência do art. 373, II do CPC. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (la) -
30/08/2024 19:55
Conhecido o recurso de HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*14-20 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/05/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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