TJDFT - 0722416-20.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
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28/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de GLADSTON LUIZ DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA POR COVID 19.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita in statu assertioni, isto quer dizer, com base na afirmação simples do autor em sua petição inicial. 2.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes está consubstanciada pela utilização da plataforma da ré apelante para aquisição de passagens aéreas, em voos operados por companhia aérea em parceria comercial, restando caracterizada a pertinência subjetiva da ré apelante para integrar o polo passivo da ação. 3.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço, de modo que tanto a plataforma utilizada para a aquisição das passagens aéreas, quanto a companhia aérea parceira, que realizaria os voos que foram posteriormente cancelados, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço. 4.
Para haver compensação por danos morais é preciso mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 5.
Inexistindo evidências inequívocas de que o fato narrado pela parte tenha causado violação aos direitos da sua personalidade, não há que se falar em fixação de indenização por dano moral. 6.
Na distribuição do ônus sucumbencial deve ser observada a quantidade de pedidos requeridos e o decaimento das partes em relação a cada pedido, e não aos seus valores. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
26/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:18
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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